TJCE - 3000739-63.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:20
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64179640
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64179640
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000739-63.2022.8.06.0112 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE ADRIANO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: IGOR PAIVA AMARAL Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do ID 63300798, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento das obrigações. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 03:45
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:29
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 13:55
Processo Reativado
-
11/04/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000739-63.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADRIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, alegando existência de omissão na sentença prolatada, quando não se manifestou quanto à negativação do nome do autor pela dívida inexistente.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que, não consta pedido de obrigação de fazer constante do inicial acostado ao ID nº 33191921.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:36
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 01:46
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: JOSE ADRIANO DOS SANTOS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: IGOR PAIVA AMARAL do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40655974.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: JOSE ADRIANO DOS SANTOS tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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16/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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