TJCE - 3000085-80.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 99293327
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 99293327
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000085-80.2023.8.06.0164 IMPETRANTE: TIAGO GONCALVES PAIXAO, SANDRA GONCALVES FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO, FRANCISCO MOISÉS RODRIGUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tiago Gonçalves Paixão em face de ato do Diretor Escolar da Escola Estadual de Educação Profissional Walter Ramos de Araújo - Francisco Moisés Rodrigues da Silva.
Na inicial, alega o seguinte: A Escola Estadual de Educação Profissional Walter Ramos de Araújo, abriu edital nº 001/2022 para vagas no curso de informática, as quais seriam destinadas 2 (duas) vagas para pessoas com deficiência, ou seja, 5% das vagas (item 3 do edital), conforme ANEXO I do referido Edital.
No dia da inscrição (13/12/2022), no período da manhã, no ato da inscrição foram entregues aos responsáveis pela documentação solicitada no edital o laudo, identificando que o aluno tem deficiência intelectual CID-F79 e TDAH CID-F90.
O responsável pelo recolhimento da documentação informou que o presente laudo não era necessário, porém ao final do processo seletivo e resultado final, foi divulgado pela escola que o aluno TIAGO GONÇALVES PAIXÃO, teria concorrido junto com os alunos da ampla concorrência e não com aluno da categoria de pessoas com deficiência.
No dia 05/01/2023, a família entrou com recurso, conforme manifestação Nº 6261367 (protocolo), conforme documento em anexo, mas que não obteve sucesso.
O Aluno mesmo com nota melhor que os demais alunos da sua categoria, foi indeferido, onde mantiveram o aluno na concorrência ampla de alunos inscritos.
Levando em consideração o cronograma de inscrição e matricula, conforme ANEXO II do Edital, o aluno está sendo prejudicado quando ao seu ensino e devido desenvolvimento, pois a matrícula ocorreu dia 10/01/2023, ficando assim evidente o periculum in mora para o devido desenvolvimento do aluno, haja vista que a documentação apresentada já demonstra o fumus boni iures do seu direito à vaga.
Tal circunstância reflete que a parte interessada não dispunha, naquele momento, de qualquer recurso que pudesse ser utilizado imediatamente, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança, observando boa técnica processual, além de estar municiada de relevante fundamento, que e o do comprometimento do seu direito à concorrerência por uma vaga destinada às pessoas com deficiência, devido sua condição diferenciada de saúde.
Requer a concessão de liminar para que o impetrado providencie a inclusão do aluno na turma de informática, e, como tutela definitiva, a consolidação da liminar.
Intimada para emendar a inicial, a impetrante apresentou petição ID 59480982 e documentação ID 59480987.
A tutela provisória foi indeferida na decisão ID 60198902.
Notificada (ID 65372108), a autoridade coatora apresentou informações ID 64594907, alegando a inadequação da via eleita pelo impetrante, haja vista a impossibilidade de dilação probatória no bojo do writ.
No parecer ID 88904259, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança em razão da inadequação da via processual eleita. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015).
Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada.
Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." A título ilustrativo sobre o regime jurídico geral do mandamus, vejam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1.
O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade.
Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2.
Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEFINIÇÃO - DIREITO CUJOS FATOS SÃO PRECISOS E CERTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - PROVAS QUE PROPICIEM DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA.
Direito líquido e certo, para fins de ser como tal reconhecido em mandado de segurança, é aquele cujos fatos são precisos e certos, comprovados de plano, de tal modo a propiciar de imediato a aplicação do Direito invocado pelo postulante, sem qualquer complementação de documento ou de qualquer outra prova (TJ-MG - MS: 10000100620913000 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2012, Grupo de Câmaras Cíveis / 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 23/03/2012).
Desse modo, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, mediante prova documental idônea, a procedência de sua pretensão, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo vedada, pois, a dilação probatória neste rito sumaríssimo.
Na espécie, verifica-se que o impetrante não logrou demonstrar adequadamente a pretensão deduzida atinente ao alegado ato ilegal que, em tese, tolheu seu direito de participar do certame nas vagas destinadas aos candidatos contemplados pelo item 3.2, do Edital nº 001/2022, da Escola Estadual Walter Ramos de Araújo (ID 59480987).
O acervo probatório acostado a título de prova pré-constituída não é suficiente para evidenciar o imputado ato ilegal praticado pela autoridade coatora.
De fato, o autor se limitou essencialmente a apresentar comprovante de inscrição genérico no qual constam apenas informações sobre datas de prova e resultado (ID 55401290) sem nenhuma menção à existência da enfermidade alegada na exordial; fichas de triagem e referência do CAPS de Itapipoca com anotações sobre o histórico e o estado do autor (ID 55401291); manifestação da SEDUC acerca da denúncia de irregularidade do autor (ID 55401292), na qual se afirma que "foi mantido contato com a Coordenação responsável, a mesma ressalta que segundo a direção da EEEP Walter Ramos de Araújo [...] a pessoa enviada pela família para realizar a inscrição do aluno Tiago Gonçalves Paixão não atestou que o mesmo tinha algum tipo de deficiência, item legal e obrigatório presente na Ficha de Inscrição", bem como a nota do autor (ID 55401297). Assim, o impetrante não logrou demonstrar a efetiva apresentação de documentação regular que permitiria sua participação dentro do percentual reservado pelo edital aos candidatos com deficiência, como a entrega da ficha de inscrição com a marcação da opção adequada e a indicação da enfermidade, ou ainda a negativa indevida da autoridade impetrada em receber ou analisar referida documentação em violação às normas do edital. Ademais, no tocante à verificação da alegada enfermidade apontada pelo autor, haveria necessidade de dilação probatória, o que não se admite na via estreita do rito sumaríssimo do mandado de segurança como acima exposto. Isso posto, denego a segurança pleiteada pela impetrante.
Custas pela impetrante, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Sem condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293327
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29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:26
Denegada a Segurança a TIAGO GONCALVES PAIXAO - CPF: *55.***.*15-18 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:37
Juntada de informação
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21/09/2023 11:46
Juntada de informação
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23/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISÉS RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOYANA BENTO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante 3000085-80.2023.8.06.0164 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO GONCALVES PAIXAO, SANDRA GONCALVES FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO, FRANCISCO MOISÉS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO GONÇALVES PAIXÃO em face de ato de FRANCISCO MOISÉS RODRIGUES DA SILVA, o Diretor Escolar da Escola Estadual de Educação Profissional Walter Ramos de Araújo, todos devidamente qualificados à inicial.
Em suma, alega o Impetrante que: I. candidatou-se a uma vaga para curso de informática, junto à Escola Estadual de Educação Profissional Walter Ramos de Araújo e, consoante regras do edital nº 001/2022, desejava concorrer à vaga destinada à pessoas com deficiência, posto que é portador de deficiência intelectual CID-F79 e TDAH CID-F90; II. na oportunidade de sua inscrição, o responsável pelo recolhimento da documentação informou que o presente laudo não era necessário, porém ao final do processo seletivo e resultado final, foi divulgado pela escola que o impetrante teria concorrido junto com os alunos da ampla concorrência e não com aluno da categoria de pessoas com deficiência; III.
Em 05 de janeiro do ano em curso protocolou recurso administrativo, porém, motivo pelo qual impetra o presente mandamus.
O Impetrante pugna pela concessão de tutela provisória, com fundamento na urgência, consistente na concessão liminar para sua inclusão na turma de informática como garantia de regra editalícia concernente à reserva de vaga para pessoa com deficiência e para atendimento do cronograma do certame referente à matrícula e início das aulas.
No mérito, pede a concessão da segurança com a prolação de Sentença que lhe conceda o acesso à vaga pretendida em confirmação da liminar porventura concedida.
Vieram os autos conclusos. É o Breve Relatório.
Decido. 1.
Do cabimento do Mandamus O artigo 10, da Lei 12.016/09, determina o indeferimento de plano da petição inicial, em caso de não estarem presentes os requisitos para propositura do mandamus.
O Mandado de Segurança é remédio heroico, previsto constitucionalmente para amparar direito líquido e certo e tal liquidez e certeza do direito deve ser comprovada de plano, pois não há dilação probatória nesse tipo de ação.
No caso em análise, não se tratando de direito cuja via processual primeira seria habeas corpus ou habeas data, entendo que a inicial apresenta os pressupostos processuais positivos – direito líquido e certo devidamente explanados –, com documentação apta a permitir a cognição da matéria pelo rito da Lei 12.016/2009.
Recebo a petição inicial, porque em termos. 2.
Da análise dos pressupostos da Medida Cautelar requerida Analisando, em sequência, a tutela liminar requerida pelo impetrante, entendo não se encontrarem presentes, em uma análise inicial, os requisitos para concessão da tutela cautelar.
Como se sabe, a Lei 12.016/09 aduz, em seu art. 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de medida liminar "[...] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...".
Nos termos da abalizada doutrina processualista, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a ao juiz conceder a garantia constitucional pleiteada1.
Constata-se que o Impetrante busca sua inclusão no rol de aprovados para o curso de informática, regido pelo edital nº 001/2022 (ID 59480987) em que se verifica a previsão de reserva para pessoas com deficiência, dentre estas, o Transtorno do espectro autista – TEA.
No caso dos autos, em que pese a documentação a de ID 55401291 demonstrar acompanhamento realizado junto ao CAPS nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 por hiperatividade e documento de ID 55401292 que demonstram que o Impetrante refutou administrativamente o ato ora impugnado, não vislumbro nos autos documentação apta a desconstituir o ato administrativo sob questionamento.
Assim, sem olvidar que o "mérito administrativo" eivado de ilegalidade é passível de Controle pelo Poder Judiciário, verifico que o presente Mandado de Segurança se pauta na alegada negativa de recebimento de laudo indicativo da deficiência que lhe acomete e que a desclassificação do Impetrante se deu ao arrepio das regras editalícias e, portanto, ao mérito administrativo.
Não se revelam, neste momento, os requisitos legais à concessão da tutela cautelar.
Firme nas razões jurídicas expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar, por não se evidenciarem, nesta prelibação inicial, os requisitos constantes no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, e cientifique-se o Órgão de Representação do Estado do Ceará para ingressar no feito, caso queira, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II – 50ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
São Gonçalo do Amarante,1 de junho de 2023.
FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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