TJCE - 3000434-77.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 19:42
Juntada de Certidão de arquivamento
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64884789
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64884789
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64884789
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64884789
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000434-77.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Tratam os presentes autos de Ação repetição do indébito c/c indenização por danos material e moral proposta por MARIA RIBEIRO DA PONTE em face de BANCO BRADESCO S/A Alega a autora que percebeu descontos em seu benefício referente a dois contrato de empréstimo consignado contrato nº3595733573, no valor de R$ 1.293,40, em 58 parcelas de R$ 22,30, e contrato n: 596754493, no valor de R$2.425,56 em 58 parcelas de R$ 41,82, os quais sustenta não ter contratado.
Desta feita, requereu a suspensão das cobranças, e a condenação do banco requerido a pagar a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na contestação o banco promovido alega que as partes firmaram contrato 595733573, feito pelo correspondente EGM SERVIÇO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS LTDA em 01/02/2012, que o contrato foi pago por TED ao Banco 1, Agência 5663-4, Conta 62766 em 01/02/2012 e não consta devolução, ademais alega que o contrato 596754493, feito pelo correspondente EGM SERVIÇO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS LTDA em 06/02/2012, que o contrato foi pago por TED ao Banco (1), Agência 5663-4, Conta 62766 em 06/02/2012 e não consta devolução, assim, juntou cópia do suposto contrato firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas a rogo e documentos pessoais id: 59971231.
Ademais, alega que a contratação foi realizada de forma regular e que não há direito a indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. A instituição financeira demonstrou que o contrato foi realizado mediante contrato escrito, conforme id: 59971231.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora. O instrumento apresentado pelo banco,tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que a assinatura da autora analfabeta foi realizada à rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato do consignado devidamente assinado pela autora id: 59971231, documentos pessoais da autora e testemunhas, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entendo pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que a assinatura da digital foi assinada à rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, que é analfabeta. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
23/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000434-77.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA RIBEIRO DA PONTE REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de julho de 2023, às 11:40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIxZWJhNjctNDg2Ny00YmFkLWEyYzEtODM1MTFlZmFhNGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/06/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/05/2023 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008749-49.2017.8.06.0169
Arisete Costa Ferreira
Julia Rosa da Silva de Jesus
Advogado: Ytallo Mesquita Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 0008381-47.2016.8.06.0081
Francisca Rodrigues da Costa Souza
Janiele Carvalho Souza
Advogado: Joao Saldanha de Brito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 3000785-50.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Antonio Cezario Ramos
Advogado: Romulo Fontenele Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 14:02
Processo nº 0050165-89.2020.8.06.0169
Maria de Fatima de Lima
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2020 16:59
Processo nº 0050267-77.2021.8.06.0169
Rogerlanio Alves Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo Luiz Morais de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:39