TJCE - 0050165-89.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297895
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297895
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Tabuleiro do Norte - CE . Fone: (88) 3424-2032.
E-mail: [email protected] Processo nº 0050165-89.2020.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA Polo passivo: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO LIMINAR, através da qual a parte autora relata que ao sacar os proventos dos seus benefícios previdenciários, verificou um desconto referente a um empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº 015355794, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Autora nega a contratação.
A instituição bancária apresentou contestação em que anexou contrato assinado (Id 71507762) e comprovante de transferência (Id 71507763).
O banco suscitou preliminar de incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia grafotécnica.
Colhido o depoimento pessoal da autora (Id 86658801) em que ao ser autora não reconhece a assinatura como sendo de sua autoria. Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados pelo promovido, importa tecer as seguintes considerações: Concernente ao contrato reclamado, o Banco junta ao processo cópia do suposto instrumento contratual que deu azo aos descontos (Id 71507762), referente à contratação de um empréstimo consignado.
Ressalto que algumas informações contidas no contrato não são condizentes com as informações apresentadas pelo autor em inicial, por exemplo o endereço de domicílio da autora comprovado nos autos é: Sitio Limoeiro Verde, Zona Rural, São João do Jaguaribe/CE, o qual foi confirmado em depoimento pessoal.
Questionada sobre eventual mudança de endereço, a autora enfatizou que sempre residiu no endereço por ela indicado, que nunca residiu em outro endereço. (Id 86658801).
Por outro lado, o endereço apresentado pelo banco é "Rua 53, nº 126, Conjunto Jereis, Jereissati II, Maracanaú, Ceará".
O núcleo da controvérsia está na aposição das assinaturas, posto que o requerente, assegura não ter assinado o contrato de empréstimo consignado, enquanto que a instituição financeira requer a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de dilação probatória por entender necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado.
Nesse ponto pondero: Comparando-se as assinaturas apostas no contrato com as assinaturas acostadas ao documento de identidade, procuração e declarações anexadas à inicial, não se pode afirmar com segurança que as assinaturas do contrato pertencem ou não ao autor.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia grafotécnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade das assinaturas com precisão a fim de atestar se estas pertencem de fato ao Autor.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários de praxe.
Tabuleiro do Norte, 19/08/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297895
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29/08/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:36
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 24/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:35
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 24/04/2024 23:59.
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23/05/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:31
Desentranhado o documento
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08/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/04/2024 10:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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03/11/2023 00:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:09
Juntada de Ofício
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24/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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02/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do retorno do AR, fl. 24, que indicou mudança de endereço do requerido.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do norte, 23 de maio de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 14:39
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:58
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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25/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 01:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 12:52
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 14:26
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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05/10/2020 16:45
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
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02/10/2020 15:19
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2020 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/06/2020 14:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/05/2020 18:54
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 17:47
Mov. [3] - Conclusão
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15/05/2020 09:36
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2020 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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