TJCE - 0183460-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84689106
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23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84689106
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO promovida por FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em face do AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA; MUNICÍPIO DE FORTALEZA; e DETRAN/CE, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em anular os autos de infrações de trânsitos registrados em nome da parte autora, consequentemente, todos os efeitos decorrentes, por não ter sido respeitada a regra da entrega de dupla notificação e o prazo de defesa, requerendo ainda, que sejam devolvidos os valores eventualmente pagos a título de multa.
Devidamente citado o promovido MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação no ID: 37186798, alegando ilegitimidade passiva para a presente demanda. A outra promovida AMC apresentou suas manifestações no ID: 37186783, defendendo a teoria da expedição, e que o autor aderiu ao sistema de notificação eletrônica.
Pugnou pela a total improcedência da ação.
O DETRAN-CE apresentou contestação no ID: 60448884. A parte autora devidamente intimada para apresentar réplica, apresentou suas manifestações nos IDs: 37186802 e 63010625.
O parecer ministerial no ID: 71325094, pelo indeferimento da presente ação.
Vale citar despacho no ID: 37186724, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte promovida Município de Fortaleza, com isso determino a exclusão do Município de Fortaleza da lide. Passo a análise das preliminares.
Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Detran, não é plausível a alegação de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito vez existe pedido expressamente em face da autarquia, o que por si só, justificaria a legitimidade.
Todavia, a pertinência subjetiva do DETRAN também resta demonstrada na análise abstrata das possibilidades, que, no mérito, irá ser enfrentado pelo julgador (in status assertiones), em outras palavras, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito, conforme explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
Importante salientar que o entendimento doutrinário mencionado é corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto as condições da ação, senão vejamos: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirm ações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.) Nada a sanear nos autos.
A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Observa-se pela documentação acostada aos autos que as notificações foram enviadas pela autarquia municipal e que a legislação não exige formalidades especificas, tais como a notificação via AR com aviso de recebimento, contudo as presunções legais e mesmo a aplicação da Teoria da Expedição cedem lugar a demonstração de não recebimento ou ainda um recebimento com atraso tão grande que impossibilite o efetivo contraditório, contudo a autarquia demonstrou o envio regular da notificação, mas o autor não se desincumbiu de provar que não recebeu as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração nos termos da súmula 312 do STJ, desse modo não é possível acolher as alegações autorais.
Importante destacar que a súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça, determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Todavia, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, logo só é necessário observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista uma corrente doutrinaria defendendo a exigência do A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação dos autos que as autarquias de trânsito expediram a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, tal qual, comprovado no presente feito, a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, o § 1º do artigo supra mencionado esclarece: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (negritei) Ante o valor probante da documentação acostada pela autarquia estadual, em especial, por militar em favor do DETRAN a presunção de legalidade que rege os atos administrativos é forçoso reconhecer que a parte autora não conseguiu elidir a certeza acercada veracidade dos fatos.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca a alegação da parte promovente que não recebeu a dupla notificação dos AIT,s o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta),caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento(AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123,§ 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Importante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de justiça nos termos do artigo 18, da Lei n. 12.153/2009, que dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º,LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta),caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT(empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada"(MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 -TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DEFARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe27/03/2020) (grifo nosso) Em assim sendo, a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido.
Conclui-se, portanto, pela regularidade dos mencionados Autos de Infração e, consequentemente, resta prejudicado os pedidos autorais.
Diante do exposto, opino pelo não acolhimento das preliminares.
Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 21 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
22/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84689106
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO BATISTA SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 01:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 10:00
Mov. [35] - Encerrar análise
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17/08/2022 11:50
Mov. [34] - Encerrar análise
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08/08/2022 10:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 10:18
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02279904-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 10:07
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05/08/2022 03:42
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/07/2022 15:09
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 15:09
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 15:08
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/07/2022 15:08
Mov. [27] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 00:45
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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19/07/2022 22:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01386951-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/07/2022 21:57
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18/07/2022 12:29
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/07/2022 12:29
Mov. [23] - Documento Analisado
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15/07/2022 22:00
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme ordenado na decisão de fls. 25/26 e corroborado no despacho de fls. 34. Conclusão depois. À Secretaria Judiciári
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15/07/2022 16:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 11:37
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/02/2022 07:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 06:48
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01895385-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/02/2022 12:00
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19/02/2022 00:53
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 21:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 17:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/02/2022 19:36
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Jud
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10/02/2022 10:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 16:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/03/2020 07:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/03/2020 23:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01113438-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 18:37
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01/02/2020 10:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2020 14:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/01/2020 14:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2020 12:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/01/2020 12:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/12/2019 15:38
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 20:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/10/2019 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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