TJCE - 3001031-14.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 02:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001031-14.2021.8.06.0167 PROMOVIDO(A) (S): Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral 102, 102, Lojas Americanas S/A, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Sobral - CE, aos 14 de março de 2023.
De ordem do Dr.
Bruno dos Anjos, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovida INTIMADO(A) de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, para querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
14/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de TADEU NERES DA PONTE em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001031-14.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TADEU NERES DA PONTE Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, S/N, TEL. (88)99252-4909, centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral 102, 102, Lojas Americanas S/A, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O embargante pretende, na realidade, reformar a sentença guerreada afastando a condenação em danos materiais, o que é inviável em sede de embargos de declaração, por ser a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 13:44
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:14
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/11/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:12
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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