TJCE - 3001225-12.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 20:50
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 20:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001225-12.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REGINA HELENA DA SILVA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito por meio de bloqueio, ausente impugnação; tendo a parte executada concordado com o levantamento dos valores e solicitado o arquivamento do processo.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente transferência do valor devido para conta judicial e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que houve concordância da parte.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
P.R.I e, após a expedição de alvará, ao arquivo, com a certificação de trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:53
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001225-12.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :REGINA HELENA DA SILVA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:18
Juntada de resposta
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10/11/2022 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 23:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:36
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 13:08
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:29
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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