TJCE - 3000774-47.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173907313
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3000774-47.2023.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173907313
-
10/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173907313
-
10/09/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137608516
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 33000774-47.2023.8.06.0222 1.
Exclua-se do polo passivo a promovida JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA, visto que o acordo executado foi celebrado apenas com o promovido JOAO BERNARDO DA COSTA. 2. Verifico que, por se tratar de cumprimento de sentença homologatória de acordo, não é necessária a intimação do devedor para pagamento, conforme previsto no acordo homologado (Id 69685687).
Encaminho, portanto, os autos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/03/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137608516
-
06/03/2025 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134291124
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134291124
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134291124
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço dos promovidos/executados Fortaleza, data digital. Assinatura digital. -
31/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134291124
-
31/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 10:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2024 10:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72482929
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000774-47.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 69685687 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72482929
-
23/11/2023 10:25
Homologada a Transação
-
16/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000774-47.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do síndico. 2.
Regimento interno do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo Assinado digitalmente -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001397-85.2021.8.06.0221
Bergson de Almeida Braga
Aparecido Resende Rodrigues
Advogado: Lorena Nunes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 10:25
Processo nº 3001037-84.2023.8.06.0091
Claudio Ribeiro de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 17:05
Processo nº 3000301-92.2017.8.06.0021
Condominio Edificio Residencial Augusto ...
Maria Lucia de Loiola
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 17:44
Processo nº 3000789-16.2023.8.06.0222
Lucas Santos Gomes
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Isielly do Nascimento Alves Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 15:11
Processo nº 3000029-66.2022.8.06.0169
Joel Maia Florencio
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 16:55