TJCE - 3000029-66.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 80838176
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 80838176
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000029-66.2022.8.06.0169 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação por Danos Morais proposta por JOEL MAIA FLORENCIO, que alega ter descoberto a existência de um contrato de cartão de crédito de nº 174427043J, o qual nega ter anuído, sendo as cobranças das parcelas indevidas. Na contestação (id 34372896), o requerido alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
No mérito, defende a regularidade do contrato e das cobranças, em virtude da livre vontade do autor em contratar. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente registro que o feito tramita sobre o rito do juizado especial cível - Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Da análise dos documentos constantes nos autos, notadamente o contrato questionado (id 34372898) entendo que merece acolhida a preliminar de incompetência suscitada.
Explico.
Examinando a assinatura lançada nos documentos pessoais da parte autora acostados à petição inicial e aquelas apostas no contrato discutido vejo que são semelhantes, não havendo como, a olho nu, aferir tratar-se de falsificação, somente podendo sua autenticidade ser analisada por perito.
Registre-se que a semelhança de padrão verificada em tais assinaturas, aos olhos de uma pessoa leiga, reforça convicção de que não é possível ao Juiz da Causa, leigo na matéria técnica, se pronunciar sobre a autenticidade das assinaturas, até mesmo porque eventuais e ligeiras alterações na caligrafia podem surgir por diversos fatores, inclusive pelo decurso do tempo.
Não raras vezes, verifica-se assinaturas com pequenas diferenças em documentos oficiais autênticos da mesma pessoa.
Destarte, a causa exige perícia grafotécnica a fim de se avaliar precisamente a veracidade da assinatura aposta no contrato, já que não há uma divergência grosseira que permita a este julgador, de plano, concluir pela sua autenticidade.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do juizado especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas".
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. (TJ/CE - Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 16/05/2020, destaquei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, RECONHECER A COMPLEXIDADE DA CAUSA, anulando a r. sentença, e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de março de 2020.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ/CE - Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020, destaquei) Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação.". Logo, diante dessa breve análise que fiz, força concluir que a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de exame pericial grafotécnico impende acolhida, com a consequente extinção do feito, sem prejuízo da possibilidade da autora ajuizar nova ação na justiça comum para buscar a reparação que entende devida.
Ante o exposto, dada a necessidade de prova técnica complexa para o deslinde da demanda, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80838176
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22/03/2024 09:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendam produzir, justificando o interesse na produção das provas requeridas e apresentando o rol de testemunha, no mesmo prazo, se houver interesse de produção de prova em audiência.
Com ou sem manifestação das partes no prazo fixado, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte. 21 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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