TJCE - 3001397-85.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150167000
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150167000
-
14/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001397-85.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BERGSON DE ALMEIDA BRAGA PROMOVIDO / EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação executiva com juntada de documento de acordo, anexado ao ID n. 129786178129786179, firmado entre o Exequente e o Executado - APARECIDO RESENDE RODRIGUES, para resolução do feito e sua extinção. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Por consequência, determino a retirada da suspensão da CNH do Executado, por meio da ferramenta RENAJUD. P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, dada a ausência de sucumbência, e com posterior arquivo com as cautelas legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167000
-
12/04/2025 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135163157
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135163157
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135163157
-
07/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163157
-
07/02/2025 18:36
Processo Reativado
-
07/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80307354
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80307354
-
26/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80307354
-
26/02/2024 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78233186
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78233186
-
12/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233186
-
12/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023. Documento: 69209185
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69209185
-
20/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001397-85.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERGSON DE ALMEIDA BRAGA EXECUTADOS: RD CASA COMPLETA LTDA e outros (2) DECISÃO Desp.
Hoje. Analisando-se os presente autos, verifica-se fluxo executivo para Cumprimento de Sentença, a teor do ato judicial praticado no ID n. 34204927 - Despacho, com a devida evolução de fase processual, e, em ato judicial praticado mais recente, sobre deferimento de desconsideração de personalidade jurídica (ID n. 66829508), ocorreram as inclusões dos sócios indicados para prosseguimento desta execução, ante a fundamentação de "ineficácia de busca de bens da empresa ré, bem como a comprovada demonstração de fechamento irregular da mesma, já que não há informações sobre o seu fechamento legal e estado de falência", tendo sido comandadas ordens de bloqueios de valores SISBAJUD (ID n. 68748567). Antecipadamente ao resultado para a respectiva ordem de bloqueio de valores SISBAJUD (ID n. 68748567), a parte Executada RODRIGO GOMES RESENDE apresentou petição de impugnação ao bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade (ID n. 68626858), alegando impenhorabilidade, e ainda, argumentando sobre (ir)regularidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Prefacialmente, foi alegado pelo impugnante a não observância de abertura regular do incidente de desconsideração de personalidade, mediante prazo para a impugnação respectiva, com sua citação, contudo, necessário esclarecer que o presente processo executivo possui rito próprio, disposto na Lei 9.099/95, tendo, apenas de forma subsidiária, a aplicação do CPC. Ademais, de melhor análise e juízo, neste ato judicial, passarei a analisar minunciosamente o documento juntado no ID n. 29942837, datado de 21/10/2021, de referência ao 1º ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL da empresa devedora, observando-se a alterações no respectivo contrato social com a retirada do sócio RODRIGO GOMES RESENDE, e permanência somente do outro sócio APARECIDO RESENDE RODRIGUES, que passou a exercer a função de administrador, respondendo pela empresa judicial e extrajudicialmente, a quem recai o ônus de praticar todos os atos ao regular funcionamento da sociedade.
E de tal análise, há de se abordar entendimento, que o Executado RODRIGO GOMES RESENDE não mais fazia parte da sociedade empresarial, executada, ao passo de ser responsabilizado ainda por eventual fechamento irregular da empresa. Portanto, determino, que seja excluído do pólo passivo desta execução, o Sr. RODRIGO GOMES RESENDE - CPF: *68.***.*13-62, com a devida retificação dos dados eletrônicos deste feito, e por consequência, que seja comandada ordem de desbloqueio SISBAJUD para quaisquer constrições afetando contas bancárias de titularidade do mesmo, apontadas no documento de ID n. 68748567.
Empós, prossigam-se os atos executórios a rigor do despacho no ID n. 34204927, com continuidade desta execução em relação as partes RD CASA COMPLETA LTDA e APARECIDO RESENDE RODRIGUES, com expedição de mandado de penhora a ser diligenciado por Oficial de Justiça, visto que o resultado SISBAJUD para essas partes restou infrutífero.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209185
-
18/09/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 23:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023. Documento: 63261927
-
29/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001397-85.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 60688033, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:32
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de RD CASA COMPLETA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:16
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BERGSON DE ALMEIDA BRAGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2022 23:04
Juntada de Petição de sistema
-
22/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2021 09:42
Juntada de intimação
-
29/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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