TJCE - 0050147-56.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GEIZA REBOUCAS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 67357556
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 67357556
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050147-56.2021.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: MARCOS VINICIUS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Marcos Vinícius de Souza por, suposta infração ao preceito contido no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Em audiência preliminar, o autor do fato, com assistência de defensora dativa nomeada para o ato, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária no importe de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), em 3 (três) parcelas iguais de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), até o dia 20 de cada mês, em favor de entidade beneficente deste município de Iracema/CE, conforme termo anexado no documento de ID nº 64231737.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da transação penal (ID nº 67111870). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, §2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato, com assistência de defensora dativa nomeada por este Juízo, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID nº 34994978) em audiência preliminar, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§ 3º, 4º e §6º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Tendo em vista a atuação da defensora dativa nomeada, Dra.
Geiza Rebouças da Silva (OAB/CE 40.279), consistente na participação na audiência preliminar, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, a ser suportado pelo Estado do Ceará, que não mantém defensor público atuante nesta comarca de Iracema/CE, a teor do enunciado da Súmula nº 49 do TJCE.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da transação penal.
Transcorrido o prazo para o adimplemento integral das condições estabelecidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários. Iracema/CE, 28 de agosto de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67357556
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16/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67357556
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67357556
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050147-56.2021.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: MARCOS VINICIUS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Marcos Vinícius de Souza por, suposta infração ao preceito contido no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Em audiência preliminar, o autor do fato, com assistência de defensora dativa nomeada para o ato, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária no importe de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), em 3 (três) parcelas iguais de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), até o dia 20 de cada mês, em favor de entidade beneficente deste município de Iracema/CE, conforme termo anexado no documento de ID nº 64231737.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação da transação penal (ID nº 67111870). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, §2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato, com assistência de defensora dativa nomeada por este Juízo, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID nº 34994978) em audiência preliminar, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§ 3º, 4º e §6º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Tendo em vista a atuação da defensora dativa nomeada, Dra.
Geiza Rebouças da Silva (OAB/CE 40.279), consistente na participação na audiência preliminar, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, a ser suportado pelo Estado do Ceará, que não mantém defensor público atuante nesta comarca de Iracema/CE, a teor do enunciado da Súmula nº 49 do TJCE.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da transação penal.
Transcorrido o prazo para o adimplemento integral das condições estabelecidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários. Iracema/CE, 28 de agosto de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67357556
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21/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:32
Homologada a Transação Penal
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21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:42
Audiência Preliminar realizada para 13/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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29/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050147-56.2021.8.06.0097 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Contravenções Penais] Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte Passiva: MARCOS VINICIUS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Preliminar Sala: Sala de Audiência Preliminar Data: 13/07/2023 Hora: 11:00 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que a parte/advogado/testemunha pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/e8dddd , não havendo necessidade da parte/testemunha se deslocar ao Fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar em INGRESSAR NA REUNIÃO - depois clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO, preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
Caso a parte/advogado/testemunha OPTE em participar da audiência de forma PRESENCIAL, deverá comparecer ao Fórum local, no horário agendado, portando documento de identificação civil oficial (com foto) para participar da audiência nos autos da ação supra.
Advirta o(a) suposto(a) autor(a) do fato de que deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público ou advogado dativo.
Intimações e expedientes necessários, nos termos do(a) despacho/decisão já proferido(a) nos autos.
IRACEMA, 5 de abril de 2023 FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:03
Audiência Preliminar designada para 13/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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18/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:54
Audiência Preliminar realizada para 14/07/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
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11/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 21:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:03
Audiência Preliminar designada para 14/07/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
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14/02/2022 11:42
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 17:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 17:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/05/2021 16:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 10:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 10:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/04/2021 18:43
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00395468-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 17:58
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28/04/2021 14:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/04/2021 14:19
Mov. [3] - Documento
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28/04/2021 10:11
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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