TJCE - 3000948-55.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:11
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:05
Decorrido prazo de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000948-55.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZIO BORGES FLOR REQUERIDO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se a parte autora por seus advogados, via DJEN.
A parte acionada, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
07/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:51
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:19
Decorrido prazo de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
13/02/2023 10:47
Não recebido o recurso de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (REU).
-
10/02/2023 11:35
Juntada de cálculo
-
10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO N.º 3000948-55.2022.8.06.0072 PROMOVENTE: ELIZIO BORGES FLOR PROMOVIDA: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente indefiro o pedido de denunciação à lide para inclusão da empresa Ambiental Crato no processo em epígrafe.
Consoante expressa dicção do artigo 10 da lei 9.099/95, não se admite, em sede de processo sujeito à sistemática especial dos juizados, a intervenção de terceiro. Ônus da prova invertido, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança da alegação, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A parte acionante argumenta, em síntese, que no mês de outubro de 2021 solicitou religação do serviço de água e esgoto, todavia, a acionada só atendeu a sua solicitação no mês de junho de 2022.
Motivo pelo qual requereu indenização por dano moral.
Na peça de bloqueio, a promovida afirma que a pandemia do Covid-19 tardou os serviços feitos pela Requerida.
Informa que a solicitação do autor foi atendida.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que, apesar de ter atendido a solicitação do autor, entendo que houve demora injustificada.
Cabia a concessionária comprovar que sua prática comercial foi adequada às exigências da legislação consumerista e demais normas reguladoras da concessão em tela.
Contudo, a ré não trouxe qualquer prova de suas alegações, o que não se mostra suficiente a comprovar seus argumentos.
Verifica-se que a solicitação ocorreu no mês de outubro de 2021.
Todavia, a ré procedeu com a religação do serviço de água e esgoto somente no mês de junho de 2022.
Assim, resta caracterizada a falha no serviço da empresa, já que houve grande lapso temporal para realização do serviço, sem razão aparente.
Com relação ao dano moral, tenho que restaram configurados no caso em análise.
Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela demora na ligação de água.
Também é cediço que os danos morais prescindem de prova, no caso de pessoa física, especialmente porque afetam esferas abstratas da personalidade humana.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da autora que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidor e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos.
Os transtornos sofridos pela parte autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ELIZIO BORGES FLOR, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC, VIA SISTEMA, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 06:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 06:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000948-55.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: ELIZIO BORGES FLOR Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ELIZIO BORGES FLOR para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 13/12/2022 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/310a9d ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 9 de novembro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2022 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001424-02.2022.8.06.0167
Regina Maria Silva Gomes
B2W - Companhia Digital
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 10:32
Processo nº 3000672-93.2021.8.06.0222
Condominio Residencial Jardim Premier
Elber Brandao Boaventura
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 13:57
Processo nº 3004550-73.2022.8.06.0001
Maria Clara Guimaraes de Figueiredo
Estado do Ceara
Advogado: Dayse Braga Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 07:51
Processo nº 3000065-72.2022.8.06.0181
Maria Jose Pereira Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Iran dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 17:40
Processo nº 3000699-79.2021.8.06.0221
Condominio Edficio Palacio do Planalto
Marilda dos Santos Rocha
Advogado: Andrea de Paula Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 12:09