TJCE - 3004550-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 03:42
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3004550-73.2022.8.06.0001 [Obrigação Fazer / Medicamento / Padronizado / Não padronizado] Requerente: M.
C.
G.
D.
F.
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, diploma que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabelece, em seu artigo 1º: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência.
A norma do art. 2º da referida lei definiu a competência de tais juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; já o § 1º do referido dispositivo estabelece, em seus incisos, as ações excluídas da competência de tais juizados.
Contudo, inegavelmente a causa de pedir constante da exordial encontra-se intrinsecamente vinculada ao estado de saúde de adolescente (MARIA CLARA GUIMARÃES DE FIGUEREDO, nascida aos 20/03/2005 – vide ID 404064373) e a obrigação de fazer pleiteada possui como norte o prolongamento de sua vida.
Assim, tratando-se de interesse afeto à criança e ao adolescente, a competência para processar e julgar a presente ação é, sem dúvida, da vara privativa da Infância e Juventude de acordo com o art. 148 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...).
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Com efeito, o art. 208, inc.
VII do ECA que trata da proteção judicial dos interesses individuais e coletivos, inclui dentre as ações ali regidas, as de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, concernentes a omissão de acesso às ações e serviços de saúde: Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…); VII – de acesso às ações e serviços de saúde; Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA. É o que se colhe o seguinte julgado: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1846781/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já tem se pronunciado: Súmula 66/TJCE: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR AUTOR DO FEITO.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
ART. 148, INCISO IV, DO ECA.
ARTS. 65 E 66 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A LIDE.
POSSIBILIDADE. 1.
A presente controvérsia cinge-se à aferição do juízo competente para o julgamento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com objetivo de fornecer medicamento à menor. 2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece que a competência da Justiça da Infância e da Juventude, em relação à matéria, pode ser exclusiva (art. 148, caput, do ECA), hipótese em que haverá competência absoluta, ou concorrente (art. 148, parágrafo único, do ECA), cenário em que se exige a situação de risco da criança ou adolescente para fixar tal competência. 3.
De acordo com os arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer as ações civis em que os direitos assegurados à criança e ao adolescente estejam sendo discutidos, quer se trate de demanda relativa a interesses individuais, coletivos ou difusos. 4.
Ainda que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, a violação perpetrada contra direito que lhe é garantido (direito à saúde) será processada no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a competência absoluta para tratar a matéria. 5.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a demanda de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência suscitado e declarar competente para processar o julgar o feito uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TUTELAR DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA.
JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
O JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. É cediço que as Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar as demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual, conforme entendimento sumulado no verbete de nº 66 da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (3ª Vara da Infância e Juventude).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante (3ª Vara da Infância e Juventude) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0104665-61.2019.8.06.0001, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Infância e Juventude; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021) Como é cediço a incompetência absoluta é improrrogável ponderando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em prodigiosa lição: Quando a causa é proposta perante juiz absolutamente incompetente, não há necessidade de se recorrer à exceção de incompetência para excluí-lo da relação processual.
Não há prorrogação de competência em tal caso e o juiz deve declarar-se incompetente ex officio.
Se não o fizer, a parte pode alegar a incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição (art. 113). (Curso de direito processual civil, 38. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
I, p. 173).
Ademais, incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício consoante o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Ademais, na forma do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio.
Portanto, in casu, a tramitação da presente ação, em sede de Juizado Especial, além de encontrar óbice na jurisprudência, é barrada pela legislação de regência, notadamente nos artigos do ECA alhures citados e no art. 65, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará): LEI ESTADUAL N. 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17).
Art. 65.
Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Deste modo, imperioso destacar o que impõe a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2022 02:50
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:50
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004550-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C.
G.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WITALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE38741 e DAYSE BRAGA MARTINS - CE13492-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza -CE, 07 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:34
Declarada incompetência
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07/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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