TJCE - 0269560-68.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:28
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62900005
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269560-68.2021.8.06.0001 Assunto [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARCOS FÁBIO LIMA DE CARVALHO Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Sentença Cuidam os autos de Execução Individual de Sentença Coletiva aforada por Marcos Fábio Lima de Carvalho, em desfavor do Município de Fortaleza, buscando o pagamento de valores remuneratórios decorrentes do processo de nº 0048819-16.2006.8.06.0001, da lavra da 12ª Vara da Fazenda Pública.
O Município de Fortaleza apresentou impugnação de id. 37787717.
Réplica em id. 37788275. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre analisar a questão preliminar aduzida pelo ente público requerido, concernente à prescrição da pretensão executória.
Analisando a demanda, verifico que a sentença exequenda, proferida no processo de nº 0048819-16.2006.8.06.0001, transitou em julgado em 09 de agosto de 2012 e o cumprimento de sentença apenas foi protocolado em 07 de outubro de 2012, ou seja, quase 10 anos depois, o que, de per si, é elemento apto a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Assim, no tocante ao capítulo referente à prescrição, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie, a previsão legal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE, em caso idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 535, IV DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar matérias ali tratadas; 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF; 3.
Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 25.06.2014, conforme Certidão de fl. 245 do STJ, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 25.06.2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 29.08.2019, quando já implementado o lustro prescricional; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0451484-47.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 29 mar. 2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, ante a ocorrência de prescrição a atingir a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC, restando tais verbas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus o autor.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/06/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0269560-68.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS FABIO LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO - CE16375-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID:37787714 Expedientes necessários Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 00:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 16:56
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/09/2022 16:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 11:01
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2022 00:39
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02216773-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 00:23
-
07/07/2022 13:47
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/06/2022 09:30
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 09:30
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2022 16:20
Mov. [27] - Mero expediente: Considerando o pedido de desistência, intime-se a parte adversa para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste nos termos do art. 485, §4º, CPC.
-
27/06/2022 16:03
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2022 18:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170847-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 18/06/2022 18:40
-
16/05/2022 11:18
Mov. [24] - Encerrar análise
-
15/03/2022 09:49
Mov. [23] - Encerrar análise
-
15/03/2022 09:48
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 09:48
Mov. [21] - Encerrar análise
-
09/03/2022 18:07
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 15:57
Mov. [19] - Conclusão
-
07/02/2022 07:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01860181-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2022 07:18
-
31/01/2022 20:52
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
31/01/2022 20:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
28/01/2022 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 11:38
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 11:20
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/01/2022 17:23
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte impugnada, por meio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação interposta pelo Munucípio de Fortaleza às fls. 37/45. Expedientes necessários: intim
-
24/01/2022 09:29
Mov. [11] - Conclusão
-
17/12/2021 08:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02507852-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 17/12/2021 08:28
-
15/10/2021 12:09
Mov. [9] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2021 21:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0452/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2021 06:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/10/2021 21:41
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/10/2021 21:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/10/2021 10:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000889-73.2023.8.06.0091
Erasmo Tome Uchoa - ME
Cielo S.A.
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 18:24
Processo nº 3023193-45.2023.8.06.0001
Jatir Batista da Cunha Neto
Estado do Ceara
Advogado: Lidia Bruna Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 16:24
Processo nº 0139293-81.2016.8.06.0001
Antonio Saraiva da Cruz
Mirthes Soares e Silva
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2016 17:44
Processo nº 3001707-42.2021.8.06.0011
Talyta Maria do Nascimento Garcia
Telefonica Brasil SA
Advogado: Rubens Coelho de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 17:33
Processo nº 3001862-86.2019.8.06.0020
Lidyanne de Castro Domingos
Ogenis Domingos da Silva
Advogado: Evelma de Paula Magalhaes Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2019 15:08