TJCE - 3001707-42.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 02:49
Decorrido prazo de RUBENS COELHO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70136790
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70136791
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 65178086
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 65178086
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3001707-42.2021.8.06.0011 Promovente: TALYTA MARIA DO NASCIMENTO GARCIA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por TALYTA MARIA DO NASCIMENTO GARCIA DE LIMA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos suposta gravação telefônica no qual a autora.
A promovente sustenta que a voz empregada na gravação telefônica não lhe pertence Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta a gravação telefônica, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade da gravação telefônica enseja o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO CARREADA AOS AUTOS PARA COMPROVAR O PACTO ENTRE AS PARTES.
PARTE PROMOVENTE QUE NEGA PARTICIPAÇÃO NA GRAVAÇÃO AFIRMANDO NÃO SE TRATAR DE SUA VOZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0016006-85.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2022, data da publicação: 26/08/2022) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65178086
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04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65178086
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03/08/2023 20:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RUBENS COELHO DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TALYTA MARIA DO NASCIMENTO GARCIA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 *whatsapp e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h CARTA DE INTIMAÇÃO (VIA PJE) PROCESSO: 3001707-42.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): TALYTA MARIA DO NASCIMENTO GARCIA PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Pela presente, TELEFONICA BRASIL SA, parte promovida, fica intimado(a), via PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 02/08/2023 17:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar à sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 17: 00 HORAS https://link.tjce.jus.br/634fbe ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp, via texto) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h), ou presencialmente no mesmo horário.
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento caso se procedam os atos virtualmente, sem restrições pelas partes.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2022 06:38
Conclusos para decisão
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26/08/2022 06:35
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/12/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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