TJCE - 3023193-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
03/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152698836
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152698836
-
09/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3023193-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA Comprovado, nos termos do ID 138431430, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152698836
-
08/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JATIR BATISTA DA CUNHA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86067309
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86067309
-
20/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023193-45.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2024.
Ingressou o(a) requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição de ordem de pagamento, sendo forçoso verificar que o(a) requerido(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo que foi concedido.
Segue decisão acerca do presente Pedido de Cumprimento de Sentença.
Contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual preceitua que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou, mediante este, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (art. 13, incisos I e II), havendo previsão, ainda, de que o juiz proceda à determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão na hipótese de desatendimento à requisição judicial (art. 13, § 1º).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente no valor de R$ 4.171,06 (quatro mil, cento e setenta e um reais e seis centavos), com observância aos dados pessoais e bancários informados na petição de ID 73134414, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente -
17/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067309
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:05
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:20
Processo Reativado
-
26/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 68910493
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68910493
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023193-45.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado dativo nos autos dos processos informados na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência dos réus por ele assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento da quantia requerida na inicial. É imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias.
Ademais, é certo que é o juízo de origem quem melhor pode avaliar o trabalho desenvolvido pelo causídico naquele processo relacionado na exordial, levando em conta, além do labor despendido, o valor econômico da questão.
No caso em apreço, entendo que restou comprovado o arbitramento prévio de honorários advocatícios pelo juízo, praticamente conforme o requerido na petição inicial.
A única divergência está em relação ao processo nº 50657-61.2021, onde a parte apontava o valor de R$ 1.521,80 (Um mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), quando na verdade o valor que observa-se do ID 62809497 é de R$ 1.341,40 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos); Assim, tem-se que a soma de todos os honorários devidos encontra-se no patamar de R$ 3.941,40 (três mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 3.941,40 (três mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo no processo acima referenciado, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas Datado e assinado digitalmente. -
27/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023193-45.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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