TJCE - 3000034-56.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 03:58
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000034-56.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTORA: JULIANA GOMES DA SILVA RÉS: DISTRIBUIDORA HELGA COSMETICOS LTDA - ME, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs a presente ação em desfavor das acionadas, para os fins constantes da inicial.
Infere-se dos endereços constantes na exordial que apenas a requerida DISTRIBUIDORA HELGA COSMETICOS LTDA - ME possui endereço na circunscrição de competência deste juizado.
Contudo, conforme se observa na petição de id. 41265297, a promovente requereu a desistência da ação em relação à demandada DISTRIBUIDORA HELGA COSMETICOS LTDA.
Desta feita, inobstante a pretensão relativa ao demandado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com fito de evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo que, em regra geral, a competência territorial é do domicílio do réu, sendo, entretanto, possível optar pela competência do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, em havendo pedido reparatório, como é o caso, a do domicílio do autor.
No caso destes autos, a demandada tem domicílio em outra jurisdição.
Ademais, a obrigação não deveria ser cumprida em local abrangido pela jurisdição desta unidade.
Por fim, mesmo sendo possível, por haver pretensão indenizatória, o domicilio da parte autora igualmente não justifica a competência desta unidade, visto ter endereço fora desta jurisdição.
Consta da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema de juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
AUTORA NÃO COMPROVA QUE POSSUI DOMICÍLIO NO FORO DA COMARCA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 51, III, AMBOS DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJCE; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará) Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:09
Decorrido prazo de RENAN DE ARRAES QUEIROZ em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:26
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 20:17
Decorrido prazo de RENAN DE ARRAES QUEIROZ em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:06
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269560-68.2021.8.06.0001
Marcos Fabio Lima de Carvalho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 14:46
Processo nº 3000974-73.2023.8.06.0151
Rafaela de Melo Santiago
Enel
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 16:22
Processo nº 3000009-59.2023.8.06.0163
Joaquim Alves Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 09:43
Processo nº 0249134-35.2021.8.06.0001
Marisa Lojas S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Jose Eduardo Tellini Toledo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 11:40
Processo nº 3000484-06.2023.8.06.0166
Antonio Diniz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 17:12