TJCE - 3000484-06.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:27
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023. Documento: 67138148
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67138148
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000484-06.2023.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, aplico a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC e promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos. Senador Pompeu, data digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64752200
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64752200
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000484-06.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/07/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64752200
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25/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63824378
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63823274
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000484-06.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 7 de julho de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63823274
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07/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ FILHO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000484-06.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIO DINIZ FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, uma vez que apresentada de forma tão genérica que a contestação sequer aponta qual documento imprescindível estaria a faltar.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois a prévia provocação extrajudicial do fornecedor para tentativa de solução amigável da controvérsia não é exigida pela jurisprudência para se acionar o Judiciário – embora extremamente desejável.
No mérito, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (cartão de crédito e suas anuidades) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Nesse contexto, a decisão de Id 57925798 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do cartão de crédito pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença.
O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao produto, de modo que se deve reconhecer a abusividade da imposição do cheque especial e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Dessa forma, considerando que os descontos começaram depois do julgamento paradigma, cabível a repetição dobrada, uma vez que viola os postulados da boa-fé a fraude em contratação de cartão de crédito, em verdadeiro flerte com práticas criminosas.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato de cartão entre as partes e, por conseguinte, impor à ré a obrigação de não fazer consistente em não efetuar nenhum desconto na conta bancária do autor a título de pagamento de anuidades ou quaisquer encargos do contrato ora anulado; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, todos os débitos levados a efeito para pagamento da anuidade do cartão de crédito, especialmente os que constam no extrato com a rubrica “CART CRED ANUID”; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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