TJCE - 0200082-40.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15728917
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15728917
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15728917
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11/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de LUIS MARIO ARAUJO SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15095462
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15095462
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200082-40.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDOS: LUÍS MARIO ARAUJO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 14085503) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra o acórdão (ID 12801172) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais, o ente público fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando que "o acordão recorrido mostra-se equivocado, tendo em vista que o dispositivo legal, versa sobre a incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança, encontra-se extinto da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais)" (fl. 6).
Contrarrazões apresentadas (ID 14491988). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 12801172): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
VALORES COBRADOS DEVIDOS.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
O recorrente, todavia, não indicou qual o dispositivo de lei federal foi contrariado ou objeto de divergência, limitando-se a discorrer sobre a impossibilidade de incorporação da gratificação.
Em adição, nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, é certo que se "a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.).
Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que impede o pleno conhecimento da insurgência e atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este.
De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). [...]. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (GN) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido firmou a premissa de que a gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico do autor durante a sua vigência, com base nas disposições veiculadas pela Lei Municipal nº 573/1993.
Para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a reavaliação da legislação estadual, o que não se mostra possível em razão da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
Na mesma toada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. (...). 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.300/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15095462
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29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14219494
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14219494
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04/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200082-40.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: LUIS MARIO ARAUJO SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14219494
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03/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS MARIO ARAUJO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS MARIO ARAUJO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12801172
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12801172
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200082-40.2023.8.06.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: LUÍS MARIO ARAUJO SOUSA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA JUDICIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
VALORES COBRADOS DEVIDOS.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitada a preliminar, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Camocim, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Cobrança Judicial c/c Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela nº 0200082-40.2023.8.06.0053, proposta por Luís Mario Araújo Sousa, julgou procedente o pedido requerido na inicial. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 7857904): Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é Servidor(a) Público do Município de Camocim; b) que exerceu por três vezes cargo comissionado junto à Prefeitura de Camocim; c) que teve requerimento administrativo para implantação de incorporação de gratificação negado; d) por fim, requer a implantação da gratificação pelo exercício de função de confiança e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos, desde o mês de abril/2018. Citado, o Município ofereceu contestação de ID 58968616 aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido a regime jurídico. Réplica apresentada (ID 63718750). Em seguida, o juízo julgou procedente a ação, condenando o município de Camocim a incorporar ao salário do autor a gratificação pelo exercício da função, bem como as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos, nos seguintes termos (ID 7857904): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADOR DO PAIC, CDM - II, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de abril de 2018, data em que se consolidou o direito a incorporar de forma integral a gratificação pela função, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Irresignado, o ente público interpôs apelação, na qual aduz a extinção da vantagem prevista no regime jurídico dos servidores municipais, de forma que os agentes públicos não possuem direito à incorporação da gratificação ao seu patrimônio.
Além disso, afirma que implantação da gratificação onera significativamente as finanças municipais. Assim, requer a reforma in totum da decisão recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral (ID 7857908). Contrarrazões ao ID 7857913, na qual o apelado suscita a preliminar de ausência do pressuposto legal da dialeticidade.
No mérito, rebate os argumentos esposados na apelação, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto no processo da Apelação Cível nº 0050814-77.2021.8.06.0053, pleito que demandava provimento jurisdicional semelhante, houve parecer pelo desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Analisando os autos, verifica-se que o Município de Camocim visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que determinou a implantação, nos vencimentos do recorrido, da gratificação por exercício de função comissionada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de Coordenador do PAIC, CDM - II, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos), bem como ao pagamento das diferenças salariais do adicional não pago e seus reflexos, desde o mês de abril de 2018, com juros e correção monetária de acordo com os índices previstos na sentença. Sustenta, em suas razões recursais, a ausência de direito à incorporação da gratificação ao patrimônio do servidor.
Além disso, afirma que implantação nos moldes determinados pelo juízo a quo onera as finanças municipais (ID 7857908). Em contrarrazões foi suscitada a preliminar de inadmissibilidade do presente recurso ante a falta de preenchimento de pressupostos legais, por deixar de confrontar os fundamentos utilizados pelo Magistrado no decisum. Inicialmente, no exame da preliminar aventada, vê-se que o recurso declinou claramente as razões que fundamentam o pedido de reforma, não incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se, por conseguinte, seu conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, não merece prosperar a pretensão do recorrente. Observa-se que a gratificação pelo exercício de função comissionada perseguida pelo autor estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 - Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim - (ID 7857884, fls. 01-03), regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004 (ID 7857884, fls. 04), então vigentes: Art. 63.
Além dos vencimentos e vantagens previstas nessa lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação pelo exercício de função comissionada. [...] Art. 64.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º. [...] §2º.
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. §3º. [...] §4º.
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidas por servidor. [grifei] Art. 1º.
Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais. Parágrafo único.
Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações. Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O recorrido é servidor público efetivo, integrante dos quadros do Município, ocupante do cargo de Professor, desde 16 de julho de 2007, sendo em 01 de fevereiro de 2013 nomeado para exercer o cargo de Coordenador do PAIC - CDM-II, no qual permaneceu até 31 de dezembro de 2016, perfazendo o período de 03 (três) anos e 11 (onze) meses (ID 7857886, fls. 05-09). O autor foi nomeado novamente como Coordenador do PAIC - CDM-II, em 06 de fevereiro de 2017, permanecendo até 21 de dezembro de 2018, perfazendo nesse exercício 01 (um) ano e 11 (onze) meses (IDs 7857886, fls. 10, e 7857887, fls. 01-03) O requerente foi, mais uma vez, nomeado como Coordenador do PAIC - CDM-II, em 01 de fevereiro de 2019, cargo no qual permaneceu até 31 de dezembro de 2020, totalizando no exercício de cargo comissionado o total de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, completados antes da revogação da lei instituidora (ID 7857887, fls. 04-08). Nesses termos, afigura-se incontroverso que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de concessão, pois, no período de exercício dos cargos em comissão acima referidos percebeu, cumulativamente, a remuneração do cargo em caráter efetivo com a gratificação do cargo comissionado, pelo período necessário à sua incorporação, nos exatos termos do art. 64, caput, da Lei Municipal nº 537/1993. Embora as leis municipais, que previam o benefício almejado pelo autor, tenham sido revogadas pela Lei nº 1.528, entrada em vigor em 17/05/2021 (ID 7857894), seus efeitos não podem retroagir para atingir direito incorporado ao patrimônio do servidor, adquirido sob a vigência e validade das leis então regentes, conforme dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Acrescenta-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, capaz de obstar-lhe a fruição da benesse pretendida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Destarte, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo ente municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio do requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCORPORAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PUBLICIDADE DA LEI.
ATO SIMPLES.
PRESUNÇÃO.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inicial, a fim de determinar a incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão ocupado pela servidora pública. 2.
A gratificação por cargo comissionado é devida ao servidor investido na função se houver expressa previsão legal. 3.
A existência da lei municipal após longo período presume sua vigência decorrente da publicidade, por se tratar de ato simples, sendo suficiente para fins de publicação a afixação no átrio do prédio da administração. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas no que se refere aos consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível - 0011826-31.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023). [grifei] Por fim, no que concerne ao argumento esboçado pela municipalidade, de que haveria o comprometimento orçamentário, em implementar a gratificação devida ao apelado, realço que o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, possuem jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3.
A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5.
A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, ~ 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesas decorrentes de decisão judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010). [grifei] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). [grifei] Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMOCIM.
ANUÊNIO.
LEI Nº 537/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI IMPRENSA OFICIAL.
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NA SEDE DA PREFEITURA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As obrigações de trato sucessivo decorrem de situação jurídica reconhecida, caso da espécie, cujo prazo prescricional renova-se a cada mês, diferentemente da prescrição de fundo de direito. 2.
In casu, a promovente exerce o cargo de professora do Ensino Fundamental I, com exercício desde 03 de fevereiro de 2003.
Nesse contexto, na data do ajuizamento da ação, comprovou que presta serviço público há mais de 11 (onze) anos, restando evidente, nos moldes da norma de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) sobre seu vencimento. 3.
No que se refere à vigência da lei que institui o regime jurídico dos servidores do Município de Camocim/CE (Lei nº 537/93), é cediço que na hipótese de municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorre por meio de sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, porquanto tal prática findaria por atingir o objetivo de permitir o livre acesso ao novo diploma legal. 4.
Segundo o STJ, alegações de crise financeira e orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir ou negar direitos de servidores públicos ao recebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0010517-72.2014.8.06.0053; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019). [grifei] Ponderados os argumentos acima, deve ser mantido o mérito da sentença. No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,1 no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 20212. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, modificando o decisum, de ofício, somente, para determinar a aplicação. a partir de 09/12/2021, da Selic, prevista no art. 3º, EC nº 113/2021, e afastar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
03/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801172
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 20:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639095
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639095
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200082-40.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639095
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 08:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/11/2023 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200082-40.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARIO ARAUJO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 22 de agosto de 2023. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200082-40.2023.8.06.0053 AUTOR: LUIS MARIO ARAUJO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é Servidor(a) Público do Município de Camocim; b) que exerceu por três vezes cargo comissionado junto à Prefeitura de Camocim; c) que teve requerimento administrativo para implantação de incorporação de gratificação negado; d) por fim, requer a implantação da gratificação pelo exercício de função de confiança e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos, desde o mês de abril/2018. Citado, o Município ofereceu contestação de ID 58968616 aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. Réplica apresenta (ID 63718750). É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que "a ação proposta pelo(a) Requerente não é ação cabível neste caso, pois o objeto em discussão pretendido pela mesma não encontra amparo legal pelo instrumento processual utilizado.
Posto que a ação de obrigação de fazer requer disposição obrigacional preestabelecida em lei, o que no presente caso não subsiste". A preliminar não merece prosperar, vez que há legislação municipal que rege a matéria e garante ao servidor a gratificação objeto desta ação, qual seja: o artigo 64 da Lei 537/1993 e Lei 939/2004. Portanto, o direito aqui pleiteado é nitidamente substrato de uma relação jurídica obrigacional entre o servidor público e o ente político. II.2 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.3 DO MÉRITO. Da lição acima, percebe-se que a defesa do Município não merece prosperar. O(a) Autor(a) exerceu cargos comissionados na Administração Direita do Município de Camocim nas seguintes oportunidades: Em 01 de fevereiro de 2013, exerceu a função de COORDENADOR DO PAIC, CDM-II, até 31 de dezembro de 2016, perfazendo 03 (três) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 58969426); Em 06 de fevereiro de 2017, exerceu a função de COORDENADOR DO PAIC, CDM-II, até 21 de dezembro de 2018, perfazendo 01 (um) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 58969427); e Em 01 de fevereiro de 2019, exerceu a função de COORDENADOR DO PAIC, CDM-II, até 31 de dezembro de 2020, perfazendo 01 (um) ano e 11 (onze) meses no cargo (ID 58969427). Portanto, resta comprovado que o(a) Autor(a) exerceu cargo em comissão por três vezes, totalizando assim 07 (sete) anos e 09 (nove) meses. Passamos a analisar os dispositivos legais. Nesse sentido, dispõe o Estatuto dos Servidores de Camocim (Lei 537/1993) na dicção vigente ao tempo do exercício dos cargos acima indicados (grifei): Art. 64.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º - quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. Por sua vez, a Lei nº 939/2004, regulamenta à percepção da mencionada Gratificação: Art. 1º.
Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais.
Parágrafo único Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Percebe-se que efetivamente o(a) Autor(a) exerceu cargos em comissão e, portanto, faz jus à incorporação da gratificação nos termos delineados pela Lei rege(u) a matéria. Por preciosismo, releva ressaltar que, como bem apontou o Município Réu, a gratificação disposta no artigo 64 fora extinta por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
Assim, a extinção do direito à gratificação se deu em período posterior à integração do referido ao patrimônio jurídico do Autor. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. Rejeito também a alegação de que a Lei 939/2004 é ineficaz, por vício de publicação, pois é firme o entendimento do STJ que a publicação da lei municipal, que não disponha de diário oficial, em sedes dos órgãos públicos é suficiente para dar a publicidade ao ato legislativo.
Assim entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) - grifo nosso. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção da gratificação por exercício de função gratificada encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade a incorporar ao salário do(a) Autor(a) a gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de COORDENADOR DO PAIC, CDM - II, na proporção específica de 5/5 (cinco quintos) com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de abril de 2018, data em que se consolidou o direito a incorporar de forma integral a gratificação pela função, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, a gratificação pelo exercício de função, sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM/CE PROCESSO Nº: 0200082-40.2023.8.06.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARIO ARAUJO SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, INTIME-SE para réplica.
Expedientes necessários.
Camocim – CE, data registrada no sistema.
NISLENE DE OLIVEIRA SUPERVISORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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