TJCE - 3001267-66.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136279276
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136279276
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001267-66.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAQUIM BORGES SILVESTRE PROMOVIDA: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD quanto a obrigação de pagar, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado da execução, sem interposição de embargos (ID 90563304).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 6.409,64 (seis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora DELMIRO CAETANO ALVES NETO - CPF: *54.***.*30-81, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 34792072.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO AGÊNCIA CONTA OP TITULAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 000583744753-5 (Conta corrente) 040 DELMIRO CAETANO ALVES NETO, CPF: *54.***.*30-81 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136279276
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18/02/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129463868
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129463868
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129463868
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12/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463868
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09/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2024 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:59
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 71777902
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 71777902
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente. -
20/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71777902
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17/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2023 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:45
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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19/08/2023 13:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001267-66.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAQUIM BORGES SILVESTRE PROMOVIDA: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil pelo qual a parte pugna pela anulação de contrato de seguro que entende inexistente e indenização pelos danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência designada nos autos restou infrutífera (ID 37094000).
Ausente contestação.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA REVELIA Inicialemente, vê-se que a parte promovida foi devidamente intimada, a audiência, para apresentar sua resposta em 15 dias, mas não o fez, conforme se verifica nos autos virtuais, ou seja, não apresentou nenhuma contestação aos fatos articulados pela parte autora.
O caso é de simples solução, porquanto a parte promovida não respondeu ao pedido tempestivamente, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do NCPC/2015, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 344 do Código de Processo Civil/2015: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, ao não ofertar contratação ao pedido do autor, aparte requerida torneou-se revel e deve arcar com o ônis decorrente de sua inercia, o que lhe acarreta inclusive a confissão dos fatos narrados na exordial.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no artt. 355, II, do CPC/2015, que traz a seguinte previsão: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta forma, é caso de julgamento antecipado da lide, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, pois a seu favor milita a presunção de veracidade decorrente da revelia.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato de seguro de vida, no valor de R$ 75,75, com a seguradora promovida, que gerou descontos em sua conta bancária, conforme demonstrado no seu extrato bancário acostado aos autos (ID 34792074).
A seguradora promovida, embora devidamente intimada a apresentar contestação, restou silente, sendo considerada revel e, por conseguinte, sofrendo seus efeitos (ID 37094000).
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando que a cobrança mensal é de R$ 75,75 (setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como pelas demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada e proporcional à extensão do dano causado, considerando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa da parte.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária do autor, consubstanciado no seguro de vida registrado sob o nº 343912 e nome SUDACOB no valor de R$ 75,75 (ID 34792074); B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento do contrato n° nº 343912, consubstanciado no seguro de vida SUDACOB no valor de R$ 75,75 (ID 34792074), bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta bancária, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 04:12
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
31/08/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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