TJCE - 3002677-29.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 05:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72791523
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72791523
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29/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOSPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 71594773) e a anuência da parte promovente pela sua manifestação no id. 71893828, a obrigação encontra-se satisfeita. Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte promovente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$1.099,22 (um mil, noventa e nove reais e vinte e dois centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária da patrona da promovente apontada no id. 71893828, conforme poderes previsto em procuração de id. 36602171. Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 58131336. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/11/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791523
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28/11/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71906922
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71906922
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOSPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC e entre eles está inserido o de "receber e dar quitação", razão pela qual se faz necessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.
Portanto, antes de apreciar o requerimento id 71893828, INTIME-SE a advogada peticionante para em 5 (cinco) dias juntar aos autos procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de alvará em seu nome ou fornecer os dados bancários da parte exequente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIAAssinado por certificação digital -
17/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906922
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17/11/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023. Documento: 71734082
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71734082
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10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVENTE: PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte PROMOVIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734082
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09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. Documento: 65319928
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65319928
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 59654123, item 4). Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
08/08/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a qual condenou a promovida a pagar ao promovente: a) as tarifas aeroportuárias pagas e os valores devidos a entes governamentais; b) O montante obtido após dedução da multa contratual sobre o valor dos serviços de transporte aéreo e eventuais serviços opcionais contratados ativamente pelo consumidor, que devem ser corrigidos pelo INPC, desde a data do débito (25/08/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:30
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS ajuizou a presente ação reparatória em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista que alega que não conseguiu embarcar em voo previamente comprado porque este estaria lotado.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 52268096).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de reconhecimento de foro para o ajuizamento da presente ação, feito pela parte requerente, reconheço a regularidade do mesmo, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Apesar de tal reconhecimento, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos requerentes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Afirma o promovente que adquiriu passagem aéreas saindo de Fortaleza com destino à Juazeiro do Norte, para viagem no dia 25/08/2022, com saída às 07:00 e chegada ao destino às 08:15, por motivos profissionais de reuniões para campanha eleitoral, no valor de R$888,34 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) - id. 35624104.
Diz que chegou ao aeroporto com tempo hábil para a realização do check-in, mas que não conseguiu fazê-lo porque o voo já estaria lotado.
Aduz que não conseguiu fazer a viagem programada, até porque não havia outro voo em horário próximo disponível, tendo perdido a passagem adquirida e perdendo inúmeras reuniões.
Diante disso, pede reparação material do valor total da passagem, qual seja, R$888,34 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A promovida afirma que o requerente não compareceu em tempo hábil para fazer o check-in, tendo ocorrido no-show, sendo esse o motivo pelo qual o promovente não fiz a viagem - id. 52215417.
Aduz, ainda, que o demandante não comprova que chegou com tempo para realizar o check-in e nem que o voo estava lotado.
Em réplica o promovente defende que não conseguiu realizar o check-in virtual em razão de erro do sistema da promovida (id. 55069050, página 02), mas que, diante disso, se dirigiu ao aeroporto com tempo suficiente para fazer o check-in e embarcar, sendo informado nesse momento que o voo estaria lotado.
Diante de todo o narrado, é incontroverso que o promovente não embarcou no voo em questão, sendo necessário saber se houve comparecimento em tempo hábil para check-in e embarque, com alegação de voo lotado, ou não, o que poderia gerar o no-show.
Apesar da inversão do ônus da prova, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las, conforme já explanado acima.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos requerentes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Embora o requerente alegue que compareceu no aeroporto em tempo hábil para fazer o check-in e efetuar o embarque, deixou de comprovar tais afirmações, sendo a mera alegação insuficiente para provar que o promovente compareceu.
Destaque-se que o promovente informou que bateu fotografia do balcão de atendimento da requerida (id. 55069050, página 04) e que o horário da foto está próximo ao horário do voo, posto que fez a foto após tentar resolver toda a questão.
Tal documento comprova que o requerente esteve no aeroporto, mas, ainda assim, não comprova o horário de sua chegada ao local, não constituindo prova capaz de evidenciar a falha da prestação do serviço.
Nessa situação, poderiam ter sido anexados comprovante do estacionamento, comprovante de deslocamento por aplicativo (se fosse o caso), rastreio do próprio celular do promovente, dentre outras formas de provas, para demonstrar o horário que este chegou ao aeroporto e que este teria tomada as cautelas que lhe cabiam para realização do embarque.
Além disso, a argumentação de ocorrência de superlotação do voo, não foi devidamente comprovada pela parte promovente, uma vez que este não anexou ou produziu qualquer prova capaz de confirmar que houve recusa na realização do check-in pelo referido motivo.
Entende-se, portanto, que o requerente não provou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que comprova a aquisição da passagem, a tentativa de efetivação de check-in virtual, mas não comprova o horário de comparecimento ao aeroporto, nem que a recusa se deu por lotação do voo.
Sabe-se que o comparecimento ao aeroporto deve ocorrer com antecipação e independe da realização de check-in online.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, no art. 18, prescreve que: "Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador".
Diante disso, não restou comprovado o comparecimento do promovente, no aeroporto, em tempo hábil, para realização do check-in e embarque.
Compete esclarecer, nesse ponto, que o não comparecimento ao embarque configura resilição unilateral por parte do consumidor, não se aplicando ao caso as normas referentes a remarcação ou reembolso em razão de alteração motivada do contrato de prestação e serviço, ou por ter sido esse alterado pela empresa aérea.
Desta forma deve ser aplicada a situação o art. 9º da Resolução nº 400 da ANAC, abaixo transcrito: Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.
Compete esclarecer ainda que conforme § 1º do art. 4º da resolução supramencionada, o valor total da passagem aérea é composto pelo valor dos serviços de transporte aéreo, pelas tarifas aeroportuárias; pelos valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador e eventuais serviços opcionais contratados ativamente pelo consumidor.
Sendo assim, tendo em vista que o serviço de transporte aéreo não se deu em razão de não comparecimento da parte promovente, bem como que não comprovado qualquer situação capaz de responsabilizar a parte promovida, somente faz jus o consumidor a devolução: a) Do valor dos serviços de transporte aéreo pagos com dedução da multa contratualmente estipulada, de acordo com tarifa contratada. b) Das tarifas aeroportuárias. c) Dos valores devidos a entes governamentais; d) Dos eventuais serviços opcionais contratados ativamente pelo consumidor.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos eventualmente enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Além disso, o promovente alega que perdeu diversas reuniões de trabalho, mas não comprova tal afirmação.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente: a) as tarifas aeroportuárias pagas e os valores devidos a entes governamentais; b) O montante obtido após dedução da multa contratual sobre o valor dos serviços de transporte aéreo e eventuais serviços opcionais contratados ativamente pelo consumidor, que devem ser corrigidos pelo INPC, desde a data do débito (25/08/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/11/2022 03:54
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002677-29.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/12/2022, às 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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