TJCE - 3000084-16.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72562919
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72562919
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15/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72562919
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11/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ESPEDITO NETO TEIXEIRA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000084-16.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: V F DA COSTA PINHO MOVEIS Requerido: ESPEDITO NETO TEIXEIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, nota promissória (ID 30230275), assinada pela parte promovida, com valor de R$ 3.769,20 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletro no ano de 2020, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 59077109, a promovida não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos as notas promissórias comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo.
Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela parte promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.769,20 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré, 30 de maio de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 03:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/05/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 06:24
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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