TJCE - 3000453-04.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66756683
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66756683
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66756683
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66756683
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66756683
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66756683
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000453-04.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA CECILIA LOURENCO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte promovente requereu, em petição de ID retro, a extinção do presente processo por desistência.
Pois bem.
Segundo o Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC).
Considerando o princípio da especialidade, relembrado no XXXVIII FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/ 95".
Baseado nisso editou-se o Enunciado 90, que diz: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
No presente caso, já foi apresentada contestação, sem que, entretanto, a desistência da ação dependa da anuência da parte promovida.
Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
15/08/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:03
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000453-04.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA CECILIA LOURENCO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Intime-se a parte promovente para juntar aos autos extratos ou outro documento idôneo que comprovem os descontos do suposto empréstimo na conta bancária da requerente, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
19/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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