TJCE - 3000573-53.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 03:53
Decorrido prazo de V F DA COSTA PINHO MOVEIS em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE SANTANA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000573-53.2022.8.06.0040 Promovente: V F da Costa Pinho Moveis Promovido: Cristiano Silva de Santana SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação da promovida no pagamento da importância de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de moveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 59077089 e 59960039), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que o requerido efetuou compras no seu mercado, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 223,95 (duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor do autor a importância de R R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 29 de maio de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 04:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 04:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/05/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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