TJCE - 3000039-12.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de CECILIA GERÔNIMO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000039-12.2022.8.06.0040 AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: CECILIA GERÔNIMO Trata-se de ação de cobrança movida por Bruna de Gois Lima em desfavor de Cecília Gerônimo, objetivando o recebimento de valores referente a negócio jurídico de compra e venda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação em razão de não haver sido intimada.
Ademais, constam nos autos pedido de homologação de acordo, entretanto, não foi juntado aos autos petição de acordo extrajudicial assinado pelas partes.
Assim, medida que se impõe é a conversão do julgamento em diligência para determinar que seja juntado o acordo extrajudicial assinado por ambas as partes ou por advogado de ambas as partes com poderes especiais para transigir e firmar compromisso.
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/04/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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