TJCE - 3000733-40.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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15/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 20:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 105542799
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105542799
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000733-40.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA KATIANE AUGUSTO RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de FRANCISCA KATIANE AUGUSTO em desfavor de BANCO Aymoré em busca da restituição integral de valores.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao contratar um financiamento com banco requerido, foi incluído um seguro que alega que não tinha interesse, todavia, foi compelida a realizar a contratação.
Por fim, alega que houve venda casada, pois não foi dada autonomia para recusar ou trocar a empresa ou modalidade do seguro.
Diante destes fatos, a parte requerente ajuizou a presente Ação com o fito de que haja restituição do valor cobrado a título de seguro na modalidade dobrada e danos morais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se a ausência de venda casada, contratação realizada em termo próprio e com opção pelo cliente de contratação diferente ao indicado pela financeira, bem como, possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do seguro.
Ademais, a requerida demonstra a ausência de irregularidade praticada na contratação do seguro, trazendo o contrato de seguro assinado, em via apartada, com clausulas que demonstram a faculdade da contratação do referido seguro.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º).
O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105542799
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15/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86587970
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86587970
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000733-40.2023.8.06.0009 DESPACHO Face ao pedido de renúncia dos advogados da parte autora(id 73288362), os quais NÃO acostaram a prova de comunicação da sua renúncia, mencionada na petição, determino a intimação dos referidos advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem o respectivo documento, sob pena de não apreciação da referida peça processual.
Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587970
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23/05/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2023 21:12
Juntada de Petição de ciência
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000733-40.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:FRANCISCA KATIANE AUGUSTO PROMOVIDO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMADO: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2023 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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