TJCE - 3000781-28.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de AGNES NUNES DE ABREU SAMPAIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCELO BORTOLETO DEL RIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000781-28.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE RONALDO ARCANJO RÉUS: JURADOS & DIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FUNDACAO JOSE POSSIDONIO PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por JOSÉ RONALDO ARCANJO em face de JURADOS & DIAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e TV METRÓPOLE, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte demandante que em dezembro/2022 assistindo a TV METRÓPOLE, viu um anúncio da empresa UNICAR AUTOMOTORES sobre aquisição de um consórcio para compra de um carro e resolveu ligar para obter mais informações, tendo posteriormente a empresa retornado a sua ligação através do número (11) 957805471, na pessoa de "ANTONIO BRANDÃO", que se identificou como gerente da empresa e informou vários planos e formas de pagamentos e valores para contratação, conforme conversas anexas. 3.
Segue relatando que levado pela idoneidade do anúncio veiculado na TV METRÓPOLE, seguiu as conversas e negociações com outros atendentes da empresa que se apresentou como "CELSO RICARDO" n° (11) 94480 4851 e foi induzido por ele a fazer vários depósitos bancários em nome de uma pessoa indicada como, LUDMILA OLIVEIRA VIGUINI, conta nº 28.183-5, agência 0116 da Caixa Econômica Federal, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) conforme comprovantes anexos. 4.
Aduz que após várias conversas em que apenas lhe solicitavam fazer novos depósitos, o demandante suspeitou ser vítima de um golpe e resolveu cessar as conversas e procurar a Delegacia e lá foi orientado a buscar o Juizado ou Defensoria Pública para tentar reaver o seu dinheiro. 5.
Acrescenta que resolveu então procurar a emissora, segunda demandada para informar o ocorrido e buscar uma solução para seu problema, pois foi vítima de um anúncio veiculado por ela, que lhe inspira confiabilidade.
E lá apenas lhe deram as informações da empresa UNICAR AUTOMOTORES (doc. anexos) e se eximiram de qualquer responsabilidade. 6.
Diante disso, o promovente ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA no valor de R$ 5.840,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais). 7.
Em sede de contestação a parte demandada JURADOS & DIAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA invoca as preliminares de AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, requerendo ainda que o autor seja condenado ao pagamento de multa por má-fé processual. 8.
No mérito, aduz que é tão vítima de fraude quanto o requerente da presente ação, pois, em 04/10/2022, compareceu a Delegacia de Polícia de Andradina-SP, cidade onde localiza-se a sua empresa, para registrar um B.O n°.
HI6403-1/2022, de estelionato, onde relata, mais um novo tipo de golpe, onde os golpistas, utilizam-se do bom nome de empresas, falsificando documentos de constituição destas, para aplicar golpes contra consumidores.
Afirma também que jamais celebrou contrato de publicidade com a 2ª requerida – TV Metrópole e jamais esteve no estado do Ceará e, tampouco, manteve ou mantém negócios nesse Estado, ainda mais para veiculação de propaganda nos intervalos do Programa FUTEBOL, o que motivou o ajuizamento de ação contra a segunda requerida, processo n° 1001260-23.2023.8.26.0024. 9.
A segunda demandada TV METÓPOLE, em sua defesa suscita as preliminares de INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O REQUERIDO e ILEGITIMIDADE PASSIVA. 10.
No mérito, informa que foi contratada para veiculação de propaganda durante a exibição do programa FUTEBOL ALEGRIA, onde o valor do contrato seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com duração de 01 de novembro de 2022 à 31 de janeiro de 2023, sendo 22 (vinte duas) chamadas de 60 (sessenta) segundos e 88 (oitenta e oito) chamadas de 30 (trinta).
Tendo em vista tal contrato, passou a divulgar a propaganda da empresa.
Antes do término do contrato, a empresa contratante entrou em contato para suspensão da veiculação da propaganda, alegando que não teria dado certo o processo de abertura de filial da empresa no Ceará, gerando assim uma cobrança pelos 9 (nove) dias de divulgação no total de R$ 2.045,00 (Dois mil e quarenta e cinco reais). 11.
Após protestar o boleto por falta de pagamento, foi procurada por uma pessoa de nome Sílvio, que se identificou como proprietário da empresa Astra Veículos, alegando que teria recebido notificação de protesto, porém nunca teria fechado qualquer tipo de negócio com a TV METROPOLE.
Alegou ainda que sua empresa estaria sendo vítima de fraude pelo Brasil, que a empresa UNICAR não é filial da ASTRA VEÍCULOS e que teria registrado ocorrência em 04 de outubro de 2022, sobre o B.O nº HI6403-1/2022, na Delegacia do 02º DP de Andrina-SP. 12.
Por fim, acrescentou que não é possível responsabilizar a emissora de televisão, especialmente porque não atuou como garantidora do produto anunciado, sendo a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação ou pela vinculação de propaganda enganosa daquele que patrocinou o anúncio publicitário, nos termos do arts. 30 e 38, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requer a exclusão da FUNDAÇÃO JOSÉ POSSIDÔNIO PEIXOTO (TV METROPOLE) do polo passivo, não sendo esse o entendimento, que sejam chamados para compor o polo passivo da presente demanda a Senhora ANA LUCIA MONTEIRO LIMA, brasileira, inscrita no CPF nº *36.***.*50-44 e RG nº *20.***.*22-41, residente na Rua Pro Teodorico, nº 255, apt 102, Montese, Fortaleza-CE, CEP: 60110-000 e o Senhor KLEBER BEZERRA, apresentador do programa FUTEBOL ALEGRIA. 13.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo não logrou êxito, tendo todas as partes solicitado o julgamento antecipado do processo. (Id 59183272). 14. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 15.
As duas partes demandadas, em sede de contestação, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não concorreram para o acontecimento da fraude. 16.
Da forma em que as promovidas levantaram a preliminar, é possível verificar que tal preliminar se confunde com o mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.
DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO 17.
Rejeito de plano a preliminar de ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial, pois a forma como foi exposta nas defesas, confunde-se com o mérito da demanda, e com este será analisada. 18.
Superadas as preliminares arguidas pelas partes demandadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO 19.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, além das partes terem dispensado a produção de prova oral, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.
Inicialmente, passo a analisar a responsabilidade quanto a segunda parte demandada que figura no polo passivo da presente demanda, que se trata de emissora de telecomunicação (TV METRÓPOLE). 21. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de afirmar que a emissora de televisão só responde pelos danos suportados pelo consumidor, quando a mesma influi no conteúdo da mensagem publicitária divulgada em sua grade de programação, utilizando-se do prestígio e credibilidade de seus apresentadores para garantir a lisura do produto ofertado pela anunciante, haja vista que nestas circunstâncias a emissora televisiva participa ativamente da comercialização, estimulando o consumo do produto ofertado. 22.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou que houve fortemente uma interferência para aquisição do consórcio através dos apresentadores da emissora de televisão da TV METRÓPOLE ou de seus prepostos no anúncio e na comercialização do produto veiculado na programação, pois sequer cita o programa em que foi anunciado, tão pouco quem eram os apresentadores que ofertavam as possibilidades de consórcio em nome da primeira parte requerida. 23.
Assim, não é possível responsabilizar a emissora de televisão, especialmente porque não atuou como garantidora do produto anunciado, sendo a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação ou pela vinculação de propaganda enganosa daquele que patrocinou o anúncio publicitário, nos termos do art. 38, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. 24.
Passo agora a análise do mérito em relação a primeira parte demandada JURADOS & DIAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 25.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se sim no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestados. 26.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 27.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 28.
Alega a parte autora que efetuou o pagamento de R$ 5.840,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais), acreditando estar pagando para aquisição de um consórcio para a compra de um carro, e que só após efetivar vários pagamentos foi que tomou conhecimento que havia sido vítima de um golpe, o que inclusive é confirmado pela ré JURADOS & DIAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA neste processo. 29.
Conforme documentos anexados ao ID 56413786, o reclamante comprova que realizou o pagamento do valor antes referenciado por meio de 05 cinco depósitos em dinheiro, em quantias diversas, conforme se vê a seguir: 02/12/2022 – valor R$ 1.000,00 / 06/12/2023 – valores R$ 2.000,00 + R$ 900,00 / 07/12/2023 – 1.000,00 e 08/12/2023 – valor R$ 940,00, que foi enviado para conta de Ludimilla de Oliveira Viguini, conta: 28.183-5 - agência: 0116, na Caixa Econômica Federal.
Contudo, após várias conversas em que apenas lhe solicitavam fazer novos depósitos, o demandante suspeitou ser vítima de um golpe e resolveu cessar a conversa e procurar a Delegacia. 30.
Por sua vez, a parte ré JURADOS & DIAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ASTRA VEÍCULOS), argumenta não ter cometido ato ilícito, pois não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte autora, alegando ainda da impossibilidade da realização do negócio jurídico ofertado no anúncio de televisão, pois no Contrato Social da Empresa o requerido não tem autorização para oferecer planos de consórcios. 31.
Afirma categoricamente que foi tão vítima quanto o promovente desta ação, pois na data de 04/10/2022, compareceu a Delegacia de Polícia de Andradina-SP, cidade onde localiza-se a sua empresa, para registrar um B.O n°.
HI6403-1/2022 (ID 59111399), de estelionato, onde relata, mais um novo tipo de golpe, onde os golpistas, utilizam-se do bom nome de empresas, falsificando documentos de constituição destas, para aplicar golpes contra consumidores, no caso em tela, utilizaram também, destes documentos falsos, para celebrar contratos de publicidades com a 2ª requerida, 32.
Além do mais, aduz que após tomar conhecimento do protesto por parte da emissora constante no polo passivo da presente ação (ID 59111410), registrou novo Boletim de Ocorrência (ID 59111420), tendo ainda, acionou a aludida emissora, e através de conversas do WhatsApp (ID 59112776), informado que a sua empresa foi vítima de fraude e que não teria realizado nenhuma contratação para exibição de propagandas, bem como nunca realizou contratos no Estado do Ceará, e que para dirimir as questão oriunda da contratação falsa ingressou com ação contra a outra parte requerida – TV METRÓPOLE, por meio do processo n° 1001260-23.2023.8.26.0024. 33.
Observa-se, também, que a empresa demandada apresenta cópias da CNH verdadeira do sócio da empresa demandada Sr.
SILVIO ROGERIO AMARO DIAS, e do documento que foi falsificado, constando fotografia diversa daquela de quem é o legítimo sócio proprietário da empresa – ID 59112779 / 59112784. 34.
Outrossim, da leitura do Contrato Social anexado ao ID 59111380, não é constatada nenhuma ligação do nome fantasia utilizado pelos supostos fraudadores (UNICAR AUTOMOTORES), com o nome da empresa demandada. 35.
Como visto, a empresa demandada demonstrou que antes mesmo que o autor caísse no golpe a mesma já havia feito registros junto a Delegacia acerca da existência de fraude envolvendo os dados de sua empresa. 36.
O autor por sua vez, afirma que iniciou as conversas e negociações com o Sr.
Antônio Brandão e após foi direcionado para continuar as tratativas com o Sr.
Celso Ricardo, porém os depósitos foram realizados em nome de uma terceira pessoa (LUDMILA OLIVEIRA VIGUINI), que se quer participou das tratativas com o mesmo. 37.
Assim, resta demonstrado o descuido da promovente de zelar pela segurança de suas operações financeiras, em não confirmar a autenticidade do canal de atendimento a que se submeteu e aos dados do que lhe foram repassados para pagamento dos depósitos em dinheiro, pois os valores pagos sequer estavam sendo direcionados para o nome da empresa que foi informada no anúncio em que o mesmo assistiu através da TV Metrópole. 38.
Nesse contexto, não há como imputar à promovida conduta ilícita capaz de ensejar em prol do autor quaisquer tipos de indenizações, posto que os danos por si suportados, ocorreram por sua culpa exclusiva e de terceiro. 39.
O art. 14, §3º, II do CDC é claro em afirmar que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (Omissis) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 40.
Destarte, necessário reconhecer que no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, afastando-se a responsabilidade objetiva. 41.
Sendo assim, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados na peça inicial, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os dissabores sofridos pelo autor, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir os dados da conta para onde realizou os depósitos. 42.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela primeira demandada em sede de contestação, esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, deve ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e a boa-fé processual. 43.
Ante as razões expendidas e considerando que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo nos termos dos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, por consequência, a medida liminar concedida no Id 21080671. 44.
Outrossim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte demandada. 45.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 46.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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