TJCE - 0051070-10.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:49
Decorrido prazo de JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:48
Decorrido prazo de JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025. Documento: 133730966
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133730966
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29/01/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133730966
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29/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/12/2024 14:56
Juntada de despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051070-10.2021.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA , contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê nos autos da Reclamação de cobrança nº 0051070-10.2021.8.06.0121 , proposta pelo apelante em desfavor do Município de Massapê.
O autor aduz que foi contratado temporariamente pelo Município de Massapê, sem a realização de concurso público, para exercer a função de Guarda Municipal, durante o período de 01/03/2018 a 31/12/2020; que laborava em jornada de trabalho de 12x36 horas, 18h às 6h , sem nunca ter recebido férias e adicionais, 13° salário, horas extras, repouso semanal remunerado.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, bem como a condenação do requerido ao pagamento de hora extra, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional noturno e saldo de salário.
O magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito à percepção de gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e salário-família, o que conduz à improcedência total dos pedidos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
O requerente interpôs Apelação Cível, pugnando preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas, requerendo a anulação de sentença de primeiro grau.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para que o promovido seja condenado a lhe pagar, também, os valores relativos a 13ª salário, férias acrescidas de 1/3, e adicional de insalubridade, sustentando que se tratariam de direitos sociais assegurados constitucionalmente (fls. 83-90).
Contrarrazões apresentadas em id.13664364, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Inicialmente, cumpre esclarecer que não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, vê-se não haver demonstração, pelos Apelantes, da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos.
Passo para a análise do mérito.
Como é cediço, essa espécie de contrato a termo constitui exceção à regra do concurso público e, assim, deve observar o mandamento constitucional insculpido no art. 37, IX, verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática darepercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse públicoseja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para osserviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro dascontingências normais da Administração. [grifei] Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Reconhecida a nulidade do contrato temporário, as únicas verbas rescisórias consideradas devidas são os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO AEMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL ELEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DEOUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULOINDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação emconcurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.2 Como no caso dos autos, não são cobrados as verbas referentes ao FGTS, bem como o autor não possui saldo de salário, uma vez que não laborou no período indicado, o mesmo não possui verbas a receber.
Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
30/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88625402
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051070-10.2021.8.06.0121 [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 25 de junho de 2024.
Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
27/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88625402
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27/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87409110
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87409110
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051070-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 46.160,95 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por José Gerlie Costa Evangelista em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de guarda municipal pelo período de 01/03/2018 a 31/12/2020 conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo. Prossegue relatando que, na prática de sua função, laborou em regime de trabalho denominado 12x36, das 18h às 6h, sem nunca ter recebido férias e adicionais, 13° salário, horas extras, repouso semanal remunerado.
Diante do relatado, pugna pela condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas referentes a gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e salário família, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 45198956 a 45198957.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 45197567 na qual solicita o reconhecimento da prescrição.
No mérito, reconhece o vínculo temporário existente entre os anos de 2017 a 2020 defendendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados e a ausência de verbas a serem pagas. Réplica apresentada no ID 45198938. Intimadas a especificarem provas (ID 45198931), o réu permaneceu inerte ao passo que a autora pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 45197573). Despacho de ID 72379625 determinou a intimação do réu para apresentar as fichas de controle de ponto da parte autora, determinando também a intimação do autor para apresentar as fichas financeiras do período laborado o que foi cumprido no ID 78559381. Em peça de ID 85094648 o réu informou que as fichas de controle de ponto não foram encontradas, colacionando apenas a cópia do contrato temporário firmado. Instadas a se manifestarem acerca da documentação juntada, a parte autora, no ID 85603583, pugnou novamente pela realização da audiência de instrução e julgamento ao passo que o réu, no ID 86187968, indicou apenas que a validade do contrato firmado não deve ser questionada. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e salário-família, considerando que a presente demanda foi proposta em 22/11/2021, concluo que eventuais valores devidos antes de 22/11/2016 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2018 a 2020, são matéria incontroversa porquanto reconhecidas pelo réu na contestação. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e salário-família, Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o requerente foi contratado para a função de guarda municipal, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, este último não solicitado pelo autor. Quanto ao pedido de pagamento de saldo de salários, o autor indica na exordial que foi dispensado de suas funções na data de 08/11/2018 somente tendo retornado em 07/01/2019, pugnando pelo pagamento do saldo de salário relativo a tal período.
Ocorre que, de conforme indicado pelo próprio requerente, este não laborou no período indicado, razão pela qual não possui verba a receber. É válido salientar que, ao contrário do que defende o autor, não há o que se falar em "dispensa irregular", uma vez que o próprio contrato firmado já era nulo. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito à percepção de gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e salário-família, o que conduz à improcedência total dos pedidos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87409110
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85132054
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85132054
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051070-10.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 46.160,95 DESPACHO Tendo em vista a apresentação de documentos nos IDs 78559384 e 85094649, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
30/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85132054
-
30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72379625
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72379625
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0051070-10.2021.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CE30509 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Antes de proceder com o saneamento do feito, considerando o disposto no art. 373, §1° do CPC e a maior facilidade do réu na obtenção dos documentos de controle de ponto do autor (período de 2018/2020), determino sua intimação para colacioná-los no prazo de 20 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar as fichas financeiras referente a todo o período laborado, esclarecendo também a qual ano se refere o documento de fl. 4 no ID 45198956. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
01/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379625
-
01/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0051070-10.2021.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GERLIE COSTA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CE30509 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR SA D E S P A C H O VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( X ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando.
Expedientes necessários.
Massapê, 13 de junho de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 22:04
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 11:48
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2022 11:45
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
16/07/2022 00:23
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/07/2022 10:32
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 20:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803668-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 19:57
-
06/07/2022 19:50
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
05/07/2022 11:34
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 11:21
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/07/2022 10:36
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 14:02
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 14:02
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 14:51
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803335-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/06/2022 14:26
-
11/06/2022 00:18
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/06/2022 23:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 07:21
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 15:04
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/05/2022 14:50
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
27/05/2022 14:36
Mov. [30] - Encerrar análise
-
26/05/2022 22:25
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802738-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 21:39
-
08/04/2022 00:22
Mov. [28] - Certidão emitida
-
30/03/2022 22:55
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 02:21
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 18:53
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/03/2022 16:55
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
17/03/2022 16:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 09:34
Mov. [22] - Conclusão
-
02/03/2022 15:45
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/03/2022 15:39
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada: Sessão não realizada
-
23/02/2022 22:25
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 11:00
Mov. [18] - Encerrar análise
-
03/02/2022 00:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/02/2022 00:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/01/2022 21:20
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 16:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/01/2022 15:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/01/2022 15:18
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
13/01/2022 13:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 13:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: AGENDADA
-
10/01/2022 11:07
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
07/01/2022 21:22
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
17/12/2021 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 13:37
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/12/2021 12:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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