TJCE - 0050168-68.2021.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 60715615
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60715615
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050168-68.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA LIMA DA PENHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
FERNANDA LIMA DA PENHA FREITAS alega a existência de pendência em seu CPF, referente à dívida de cartão de crédito oriunda do Banco Bradesco S/A, vencida em 21.09.2012, atualmente no valor de R$ 4.935,90, sem jamais ter qualquer espécie de vínculo com aquela instituição financeira, razão pela qual pugna pela declaração da inexistência do débito, retirada de qualquer restrição e indenização por danos morais.
Inicialmente, não vislumbro a necessidade de produção outras provas, tendo em vista que, pela matéria alegada, sua prova se dá predominantemente por meio de documentos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, a instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação de cartão de crédito pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário e/ou outros documentos que demonstrem a origem da dívida em questão.
Isso porque, na contestação, oportunidade em que deveria trazer aos autos fato impeditivo do direito da promovente, o banco réu permaneceu inerte, sem comprovar a realização do contrato por parte do demandante.
A parte requerida limitou-se em afirmar a inexistência de restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e que houve tão somente uma cobrança extrajudicial de débito em aberto.
Nessa toada, aduz a regularidade da cobrança extrajudicial, contudo não apresentou o respectivo instrumento apto a comprovar a realização do contrato de cartão de crédito e do inadimplemento e, consequentemente, a regularidade da cobrança.
Ora, se o réu não apresentou prova da existência da dívida, não há como reconhecer a legalidade da cobrança.
Por outro lado, a própria autora admite que seu nome não se encontra inserido no cadastro de inadimplentes, visto que a dívida em questão venceu há mais de cinco anos, e que extraiu o documento da suposta dívida através da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Tal plataforma visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e sem que haja restrição de crédito ao consumidor.
A jurisprudência orienta que a inserção de dívida prescrita em cadastro ou plataformas de negociação de dívidas difere da efetiva negativação de dívida, pois em tais cadastros não há consulta para o público, mas somente para o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As meras cobranças indevidas de serviço não contratado não caracterizam, de per si, hipótese geradora de dano moral indenizável. 2.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). 3.
Situação de aborrecimento e irritabilidade que não chega a gerar direito ao ressarcimento pecuniário, já que não houve nem sequer a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito. 4.
O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, sendo indispensável a comprovação de seus elementos necessários, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, sob pena de não restar configurado. 5.
O conjunto probatório demonstra apenas que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário. 6.
Na hipótese em exame, não comprovada, ainda que minimamente, dada a ausência de provas, a alegação do recorrente de que tenha ocorrido cobrança vexatória contra si. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0238298-37.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0238298-37.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Quanto à pretensão reparatória por danos morais, verifico que restou demonstrada apenas a cobrança indevida (ID 28051271).
No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar que efetivamente teve o nome negativado e nem a ocorrência de danos de ordem imaterial.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer que a cobrança indevida não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) Diante da ausência de prova por parte da demandante no sentido de que efetivamente sofreu alguma espécie de dano moral ou teve seu nome negativado, concluo que não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato 06070802250406007 e todas as obrigações dele decorrentes, sem, contudo, condenar o banco demandado ao pagamento de indenização, por carência de provas do alegado abalo moral, tal como preceitua a melhor jurisprudência pátria; b) DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada de toda e qualquer restrição decorrente do aludido contrato.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050168-68.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA LIMA DA PENHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
FERNANDA LIMA DA PENHA FREITAS alega a existência de pendência em seu CPF, referente à dívida de cartão de crédito oriunda do Banco Bradesco S/A, vencida em 21.09.2012, atualmente no valor de R$ 4.935,90, sem jamais ter qualquer espécie de vínculo com aquela instituição financeira, razão pela qual pugna pela declaração da inexistência do débito, retirada de qualquer restrição e indenização por danos morais.
Inicialmente, não vislumbro a necessidade de produção outras provas, tendo em vista que, pela matéria alegada, sua prova se dá predominantemente por meio de documentos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, a instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação de cartão de crédito pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário e/ou outros documentos que demonstrem a origem da dívida em questão.
Isso porque, na contestação, oportunidade em que deveria trazer aos autos fato impeditivo do direito da promovente, o banco réu permaneceu inerte, sem comprovar a realização do contrato por parte do demandante.
A parte requerida limitou-se em afirmar a inexistência de restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e que houve tão somente uma cobrança extrajudicial de débito em aberto.
Nessa toada, aduz a regularidade da cobrança extrajudicial, contudo não apresentou o respectivo instrumento apto a comprovar a realização do contrato de cartão de crédito e do inadimplemento e, consequentemente, a regularidade da cobrança.
Ora, se o réu não apresentou prova da existência da dívida, não há como reconhecer a legalidade da cobrança.
Por outro lado, a própria autora admite que seu nome não se encontra inserido no cadastro de inadimplentes, visto que a dívida em questão venceu há mais de cinco anos, e que extraiu o documento da suposta dívida através da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Tal plataforma visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e sem que haja restrição de crédito ao consumidor.
A jurisprudência orienta que a inserção de dívida prescrita em cadastro ou plataformas de negociação de dívidas difere da efetiva negativação de dívida, pois em tais cadastros não há consulta para o público, mas somente para o consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As meras cobranças indevidas de serviço não contratado não caracterizam, de per si, hipótese geradora de dano moral indenizável. 2.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). 3.
Situação de aborrecimento e irritabilidade que não chega a gerar direito ao ressarcimento pecuniário, já que não houve nem sequer a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito. 4.
O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, sendo indispensável a comprovação de seus elementos necessários, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, sob pena de não restar configurado. 5.
O conjunto probatório demonstra apenas que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário. 6.
Na hipótese em exame, não comprovada, ainda que minimamente, dada a ausência de provas, a alegação do recorrente de que tenha ocorrido cobrança vexatória contra si. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0238298-37.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0238298-37.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Quanto à pretensão reparatória por danos morais, verifico que restou demonstrada apenas a cobrança indevida (ID 28051271).
No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar que efetivamente teve o nome negativado e nem a ocorrência de danos de ordem imaterial.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer que a cobrança indevida não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) Diante da ausência de prova por parte da demandante no sentido de que efetivamente sofreu alguma espécie de dano moral ou teve seu nome negativado, concluo que não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato 06070802250406007 e todas as obrigações dele decorrentes, sem, contudo, condenar o banco demandado ao pagamento de indenização, por carência de provas do alegado abalo moral, tal como preceitua a melhor jurisprudência pátria; b) DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada de toda e qualquer restrição decorrente do aludido contrato.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
10/11/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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17/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:36
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/05/2021 16:54
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 09:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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