TJCE - 3002077-85.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 08:51
Decorrido prazo de GLEIDSON LIMA BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 72985976
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 72985976
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19/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72985976
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19/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 00:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEIDSON LIMA BRANDAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:40
Juntada de mandado
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05/11/2023 14:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71159154
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30/10/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71159154
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30/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002077-85.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA ANDRIZA BEZERRA FEITOSA ME EXECUTADO: TRANSLEO LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
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29/10/2023 22:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159154
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25/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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22/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEIDSON LIMA BRANDAO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68705621
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68705621
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21/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de TRANSLEO LOGISTICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 06:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 03:02
Decorrido prazo de GLEIDSON LIMA BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002077-85.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA ANDRIZA BEZERRA FEITOSA ME EXECUTADO: TRANSLEO LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Demonstrativo de Faturamento Bruto da empresa, do ano de 2022, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, a Secretaria deve proceder as seguintes determinações: 1- Cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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