TJCE - 3000797-05.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 15:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/08/2024 00:02 Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:02 Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:02 Decorrido prazo de ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96284343 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96284342 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96284343 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96284342 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERVNAC RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETOISABELA ABREU TIMBO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
 
 ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERVNAC RENT A CAR LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2024. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o Requerido/Executado vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do Id 89129545, de modo que o valor depositado encontra-se em consonância com o valor da condenação, tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores sem nada opor, bem como informado acerca do cumprimento da obrigação de fazer, pelo que declaro quitadas as obrigações.
 
 O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade do próprio autor/exequente, pelo que o pedido deve ser deferido.
 
 No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
 
 Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeçam o alvará, conforme requerido, observando-se os dados bancários informados em id 89960768. P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital)
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                                            14/08/2024 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96284343 
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                                            14/08/2024 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96284342 
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                                            06/08/2024 18:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/08/2024 21:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/08/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 02:26 Decorrido prazo de ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89659587 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89659587 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERVNAC RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETOISABELA ABREU TIMBO O MM.
 
 Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 18 de julho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre a comprovação de pagamento da condenação por parte da promovida, intime-se a promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
 
 Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital)
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                                            18/07/2024 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89659587 
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                                            17/07/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2024 00:52 Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:50 Decorrido prazo de ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:49 Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88755747 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88755746 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88755745 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88755747 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88755746 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88755745 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERVNAC RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 27 de junho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
 
 Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
 
 Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)
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                                            27/06/2024 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755747 
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                                            27/06/2024 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755746 
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                                            27/06/2024 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755745 
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                                            27/06/2024 14:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 08:18 Transitado em Julgado em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:53 Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926618 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926617 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926616 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926618 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926617 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87926616 
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926618 
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926617 
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926616 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERVNAC RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ISABELA ABREU TIMBO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 10 de junho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, onde o Autor alega que teve seu nome/CPF protestados pela Requerida por uma dívida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contudo, alega ser o débito inexistente, não havendo nenhum título executivo que o sustente.
 
 Assim, requer a procedência da ação nos termos da inicial.
 
 Devidamente citada, a Empresa Requerida apresentou contestação aduzindo que o débito seria decorrente do processo judicial de n° 0203702-56.2022.8.06.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, referente a uma condenação por dano material em face do requerente e que, segundo a alegações da própria requerida, a sentença exarada nem mesmo teria transitado em julgado.
 
 Alega que agiu em exercício regular de direito e requer a improcedência da ação.
 
 A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
 
 Inobstante os argumentos da defesa, o pedido merece parcial procedência.
 
 A Requerida desenvolveu sua tese no sentido de que o valor discutido no presente processo seria decorrente do reconhecimento de uma condenação por dano material reconhecida nos autos do processo de n° 0203702-56.2022.8.06.0001 onde, segundo ela mesmo alega, nem mesmo transitou em julgado.
 
 Neste ponto, diga-se que a Requerida deveria ter executado o valor reconhecido naquele processo nos próprios autos e quando do seu trânsito em julgado, o que, segundo sua própria alegação, ainda não ocorreu, estando o feito aguardando julgamento de apelação (SAJ2G).
 
 Ademais, a cobrança discutida neste processo não mantém relação com o dano material discutido perante a jurisdição comum, de modo que a notificação encaminhada à parte autora (id n° 60172193) menciona uma suposta diferença de valores pagos pela ré a título de prestação de serviços (e que foi objeto de outros processos), mas não demonstra a origem da dívida e nem a forma de seu cálculo, devendo ser ela reconhecida como inexistente e inexigível.
 
 A referida notificação menciona apenas "existência de um débito no valor de 15.000,00 referente a diferença entre o valor do contrato de prestação de serviço firmado e o valor pago", enquanto a sentença não transitada dispõe sobre outros fatos.
 
 Ora, para se protestar uma dívida é preciso que haja um título que a comprove, de modo que a Ré não trouxe ao processo nenhum documento que reflita a origem da dívida.
 
 Em último caso, diante da inexistência de um contrato firmado pela parte autora que reconhecesse a dívida, somente por meio de um título judicial, adquirido em autos de processo, seria possível sua cobrança, o que não foi demonstrado pela Demandada.
 
 Não há como aceitar os argumentos da Promovida de que se trata da mesma dívida discutida no processo da 3ª VC, tendo em vista que os valores são distintos e nem mesmo o título judicial teria transitado em julgado na data do protesto (e, ainda que tivesse transitado, o protesto exigiria autorização judicial, conforme art. 517, do CPC).
 
 Outrossim, como já mencionado, a causa debendi também é diversa, de modo que nos autos daquele processo se discute dano material em razão de atuação indevida perante os clientes da requerida e a dívida aqui em discussão diz respeito a uma suposta diferença de valores pagos pelos serviços prestados, não podendo ser confundida uma coisa com a outra.
 
 Constata-se, portanto, que a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a origem da dívida e o título (judicial ou extrajudicial) que gerou o protesto indevido, sendo clássico caso de responsabilidade civil, apta a atrair o dever de indenizar.
 
 Neste sentido: PROTESTO INDEVIDO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Dívida inexistente.
 
 Incidência da súmula nº. 227 Superior Tribunal de Justiça.
 
 A pessoa jurídica pode sofrer danos morais e que, na hipótese dos autos, porque envolveu indevidos protestos e registros em bancos de dados de proteção ao crédito, são presumidos ("in re ipsa"). A ré não trouxe qualquer elemento que possa afastar a presunção do abalo de crédito e ofensa à honra da pessoa jurídica, a partir daqueles fatos.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma julgadora.
 
 Elevação do valor da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.
 
 Caso concreto em que o protesto indevido se manteve por 01 mês e, apesar a violação da imagem e do abalo comercial, efeitos presumidos, não ganhou outras repercussões.
 
 Ação procedente em maior extensão.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010279420208260100 SP 1001027-94.2020.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) E mais: RECURSO INOMINADO.
 
 INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PLEITO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO, RETIRADA DA RESTRIÇÃO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTO À EMPRESA CEDENTE.
 
 DANO MORAL QUE DECORRE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 VALOR FIXADO QUE NÃO MERECE AJUSTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA EM 10%. (TJ-AC 07036026920228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2023) Destarte, diante do fato de que não ficou comprovada no processo a existência da dívida e sua origem legal e formal, não havendo nenhum título executivo certo, líquido e exigível, é de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Requerida.
 
 A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
 
 Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
 
 STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação civil.
 
 Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos, determinando-se à Requerida que proceda com as devidas baixas no protesto e nas restrições em até 15 (quinze) dias úteis a a partir do trânsito em julgado.
 
 Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do protesto, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
 
 FERNANDO BARBOSA S.
 
 JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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                                            10/06/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926618 
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                                            10/06/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926617 
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                                            10/06/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926616 
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                                            07/06/2024 11:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2024 00:23 Decorrido prazo de ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 20:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/05/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 16:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/05/2024 15:28 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/05/2024 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 05:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79257860 
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                                            08/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79257860 
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                                            07/02/2024 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79257860 
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                                            07/02/2024 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2024 09:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/02/2024 09:40 Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/01/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2023 04:15 Decorrido prazo de ISABELA ABREU TIMBO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 15:22 Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/10/2023 16:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2023 13:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2023 11:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2023 14:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000797-05.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVAN WHEYNE MILHOME COUTINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRACKING TECNOLOGIA E RASTREAMENTO EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/10/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2023.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
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                                            20/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2023 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2023 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 15:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/06/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 10:59 Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/06/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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