TJCE - 0208624-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208624-43.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Feito em fase de cumprimento de sentença.
Após a determinação da obrigação de fazer, o Estado do Ceará informou, inicialmente, que solicitou o cumprimento da obrigação de fazer.
Posteriormente, apresentou impugnação alegando que o título executivo judicial se limita a tratar do Curso de Habilitação a Sargento (CHS/2022), não abordando as graduações de 1º Sargento (a contar de 24/12/2015) e Subtenente (a contar de 24/12/2019), extrapolando completamente os limites do título executivo, apontando ainda, a impossibilidade de promoção com base no título executivo, não existindo obrigação de fazer. O autor apresentou a petição id 159728432, alegando preliminarmente, a intempestividade da impugnação à execução, rebatendo as alegações do ente público. É o que basta relatar.
Decido. O cerne da presente impugnação cinge-se a averiguar se do título judicial que julgou procedente o pedido do autor, decorre o direito de ser promovido ao posto de 1º Sargento - PM a contar de 24 de dezembro de 2015 e à graduação de Subtenente a contar de 24 de dezembro de 2019, em virtude de supostamente preencher os requisitos para as novas promoções.
Inicialmente, aponto que embora a impugnação do Estado do Ceará tenha sido apresentada de forma intempestiva, não há como desconsiderar as alegações apresentadas pelo ente público.
Assim, perseverando na análise do acervo processual, depreende-se que a petição inicial cingiu-se a requerer que o Estado do Ceará "efetue a matrícula definitiva do requerente no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2022, sem qualquer discriminação, inclusive com à recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, cuja matrícula venha a ocorrer depois de iniciadas as aulas, e dada a aprovação do autor no curso, que seja expedido o certificado devido, bem como que todos os efeitos funcionais sejam retroagidos a data de conclusão do citado curso, realizado pela turma de Soldados do autor, CFSDF/1994.
O título judicial, devidamente transitado em julgado, atento aos limites impostos pelo pedido formulado pelo autor, julgou procedente o referido pleito, para que o Estado do Ceará proceda "a matrícula definitiva do requerente FRANCISCO AIRTON SALES LOPES no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2022, sem qualquer discriminação, inclusive com à recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, cuja matrícula venha a ocorrer depois de iniciadas as aulas, e dada a aprovação do autor no curso, que seja expedido o certificado devido, bem como que todos os efeitos funcionais sejam retroagidos para 2015", a mesma data de conclusão do citado curso realizado pela turma de Soldados do autor, CFSDF/1994, iniciando-se assim, o cumprimento da obrigação de fazer, a qual o Estado já informou o seu adimplemento.
Por outro lado, o autor aponta que os demais policiais da turma do Curso de Formação de Soldados - CFSDF/1994, já se encontram na graduação de Subtenente desde 2019, e a decisão judicial passada em julgado determina a matrícula no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2022, e dada a aprovação do autor no curso, que seja expedido o certificado devido, bem como que todos os efeitos funcionais sejam retroagidos para 2015.
Insta salientar, que a sentença com trânsito em julgado não estabeleceu qualquer direito às referidas graduações, em virtude da ausência de pedido com tal finalidade, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
Colaciono entendimento da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONGRUÊNCIA COM OS PEDIDOS EXORDIAIS.
DISPOSITIVOS DE SENTENÇA QUE NÃO CONTEMPLAM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecem do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0140109-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Pois bem.
Consoante o entendimento supra, uma vez que a sentença não contemplou situação posterior à matrícula no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2022, e expedição do certificado devido, com todos os efeitos funcionais retroagidos para 2015, necessário se faz o reconhecimento através de uma nova ação.
Assim, diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. À secretaria judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Embargos
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15/07/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273283
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/03/2025 06:59
Processo Reativado
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10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0208624-43.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (id nº 7271709) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em oposição ao Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado objetivando o saneamento de omissão.
A demanda inicial consiste em AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO AIRTON SALES LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, para fins de ser matriculado no Curso de Habilitação a Sargentos - CHS/2022.
No mérito, pedia que fosse confirmada a liminar, tornando definitiva a matrícula do autor no mencionado curso, com os efeitos funcionais retroativos a data de conclusão do CHS/2015, realizado pela turma de Soldados do promovente- CFSDF/1994.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
Pelo teor da insurgência do recurso analisado, entendo que não merece guarida a inquietação do recorrente, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores, atendendo-se e analisando-se com critérios fundamentados o pleito recorrido.
No que tange à tese de omissão sob a fundamentação de que o julgado embargado invocou o "fato consumado" em razão do princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica: "Com feito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo.
Todavia, o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra.
Vejamos seus julgados acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Nesse sentido, tem-se que em circunstâncias especiais e em respeito à segurança das relações jurídicas, deve-se preservar a situação consolidada e irreversível da medida de urgência que, no caso, assegurou a matrícula definitiva do requerente FRANCISCO AIRTON SALES LOPES no Curso de Habilitação a Sargento - CHS/2022, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, tendo em vista que o Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. Os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante e o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, anoto que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II e III, do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator -
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRAALISSON DO VALLE SIMEÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0208624-43.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO: VOTO: SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO JÁ CONCLUIDO PELO AUTOR HÁ QUASE 01 ANO.
LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
FATO CONSUMADO NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, mantendo a liminar outrora deferida.
Diante do exposto, à vista dos substratos fático e jurídico acima delineados, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos requestados na preambular, em todos os seus termos, com resolução do mérito, com base no que prescreve o art. 487, inciso I, do CPC/2015 , consolidando e tornando definitiva a liminar d´antes concedida para os fins colimados, mormente, a matrícula definitiva do requerente FRANCISCO AIRTON SALES LOPES no Curso de Habilitação a Sargento – CHS/2022, sem qualquer discriminação, inclusive com à recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, cuja matrícula venha a ocorrer depois de iniciadas as aulas, e dada a aprovação do autor no curso, que seja expedido o certificado devido, bem como que todos os efeitos funcionais sejam retroagidos para 2015, a mesma data de conclusão do citado curso realizado pela turma de Soldados do autor, CFSDF/1994..
Irresignado, o Estado do Ceará apresentou recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, alegando que o autor não preenche os requisitos para participar de curso de formação.
VOTO.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Francisco Airton Sales Lopes, em face do ESTADO DO CEARÁ, para fins de ser matriculado no Curso de Habilitação a Sargentos – CHS/2022, e no mérito requer seja confirmada a liminar, tornando definitiva a matrícula do autor no mencionado curso, com os efeitos funcionais retroativos a data de conclusão do CHS/2015, realizado pela turma de Soldados do promovente, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial de p.01/16 e documentos de p.17/152.
A sentença singular que julgou procedente o pedido autoral deve ser mantida.
De antemão, impende ressaltar que a matéria não se confunde coma hipótese de concurso público, caso em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo.
In casu, entende-se consolidada a situação fática do militar recorrido há mais de sete meses em razão da conclusão do Curso de Habilitação a Sargento - CHS, conforme certificado anexado em fls.289/292( id: 5988486 , de maneira que a reversão desse quadro se mostraria desarrazoada.
A Teoria do Fato Consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Conforme assentado anteriormente, não tratam os autos de curso de formação para habilitação em Concurso Público, mas sim de curso como requisito para ascensão funcional.
Friso que o pedido do autor é tão somente a matrícula definitiva no curso de formação.
Sobre o tema, observe-se os precedentes do Tribunal da Cidadania, atinentes à aplicação da Teoria do Fato Consumado a casos análogos (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
EXÉRCITO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À ESTABILIDADE.
DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp.1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que reintegrou o Militar foi concedida em 24.10.1998 e cassada por acórdão publicado em 20.11.2012, ou seja, 14 anos depois da concessão.
Agravo Interno da UNIÃO não provido. (AgInt no REsp 1408084/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Nos casos explanados, o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e STF, entende que, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra.
Vejamos seus julgados acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO - CHS - FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA INTERESSE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A MATRÍCULA - CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – RECONHECIMENTO VALIDADE CURSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. 1- Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, visando reformar sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do estado do ceará. 2 - Autor, sub tenente da polícia militar do ceará alega que foi irregular e tacitamente excluído do curso de habilitação de sargentos (CHS) da pm do ceará, tendo em vista que o comando da pm indicou para o aludido curso, somente os militares da graduação de cabo, sendo a sua hierarquicamente superior.
Sustenta que o regulamento do citado curso estabelece que a indicação deve obedecer rigorosamente o critério da antiguidade na graduação e que a sua exclusão se dá pelo fato de que foi promovido à atual graduação, por força de decisão judicial.
Alega que o critério adotado pelo comando da pm fere o princípio da legalidade, isonomia e da hierarquia militar. 3- Albergado pela determinação judicial de natureza precária, que deferiu tutela antecipada e nunca revogada, o autor conseguiu realizar e concluir, com êxito, curso de habilitação a sargento - Chs - Pm/2007.4.
Sentença confirmando a liminar concedida e em razão do provimento jurisdicional que antecipou a tutela, aplicar-se - Ia ao caso a teoria do fato consumado, consolidando o cenário fático de forma definitiva e, por consequência, convalidando a inscrição e matrícula do autor para participar do chs. 5- Conforme entendimento pacificado deste tribunal, não há possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação do promovente ao efetivo interesse dos demais militares matriculados no curso de habilitação a sargento, uma vez que inexiste interferência nas esferas jurídicas dos demais praças concorrentes, principalmente porque a eventual promoção à graduação almejada é mera expectativa de direito.
No tocante à falta de interesse de agir, demonstra-se com a condicionante que o chs é requisito indispensável para alcançar possível promoção, conforme dispõe o estatuto da polícia militar do ceará.
Preliminares rejeitadas. 6- Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, dadas as particularidades do caso concreto, o próprio STJ, tem reconhecido situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra da sua inaplicabilidade. 7- Tendo a tutela antecipada produzido efeitos há mais de 14 (QUATORZE) anos e, em função dela, o autor se matriculou e concluiu de forma exitosa o curso pretendido, o valor da dignidade da pessoa humana supera obstáculos anteriores, forjados pela demora da prestação jurisdicional, não sendo possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante, posto que uma mudança fática acarretaria danos severos ao mesmo, restando o reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. 8- Recurso Fde apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0102764-78.2007.8.06.0001 - Relª Maria Iraneide Moura Silva – Dje 06.09.2022 - p. 121).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MERA PARTICIPAÇÃO NO CHS/2007 POR FORÇA DE MEDIDA PRECÁRIA SATISFATIVA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O conjunto probatório existente nos autos evidencia que, em decorrência do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o autor conseguiu participar do Curso de Habilitação de Sargento – CHS/2007, concluir a atividade com aproveitamento e receber o respectivo diploma.
Nada além disso. 2.
Essa situação configura um caso excepcionalíssimo em que a jurisprudência, em atenção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado, pois não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado há mais de 11 anos, sob pena de trazer malefícios para ambas as partes.
Precedentes do STJ e das Câmaras de Direito Público do TJCE. 3.
Reexame e apelo conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/07/2018; Data de registro: 30/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO À SARGENTO – CHS/2007.
CONCLUSÃO DO CURSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18/TJCE.
MULTA PROTELATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apreciando caso idêntico, inclusive em relação ao referido CHS/2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso.
A Corte de origem reconheceu que, uma vez que o autor concluiu de forma exitosa o curso de formação no qual se encontrava matriculado, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante.
Esta inclusive tem sido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ nos casos em que a parte ingressa em cursos por meio de decisão liminar e antes do trânsito em julgado sobrevém a sua conclusão." (AgInt no AREsp 924926/CE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016). 2.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável à admissibilidade dessa espécie recursal. 3.
Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.
Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Constatado que a decisão não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
Diante do acima exposto, deve o Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica, reconhecer a validade do curso, face a consolidação da situação fática pela conclusão do curso de habilitação pelo recorrido somado ao transcurso de, pelo menos, 06 meses de sua conclusão.
A teoria do fato consumado reside exatamente nisso: quando os provimentos precários são reformados, as situações por ele geradas já estão tão consolidadas que se perpetuam no tempo.
Não faria sentido algum invalidar o curso já concluído, pois tal medida simplesmente forçaria o recorrido a novamente frequentá-lo de maneira desnecessária.
Não há como deixar de reconhecer que o erário estadual seria o maior lesado, o que malfere o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, anote-se que se trata de situação excepcional, no qual o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica se sobressaem, diante da outra fundamentação apresentada e das particularidades do caso concreto, sobretudo da ausência de prejuízos à Administração Pública e do malefício que a reversão representaria ao servidor militar que compõe o quadro da PM.
Portanto, não há mais como voltar as coisas ao estado anterior e a hipótese é, então, de convalidação da matrícula e, consequentemente, reconhecimento da validade jurídica do curso de habilitação concluído com êxito.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para dar-lhe provimento, mantendo a sentença singular em todos os seus termos.
Sem custas, por isenção legal.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR -
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3a TURMA RECURSAL ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recurso tempestivo, adequado, partes legitimas.
Recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Abra-se vista ao Ministério Público para demonstração de eventual interesse.
Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
20/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/12/2022 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 08:52
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 19:20
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 20:43
Mov. [45] - Encerrar análise
-
12/09/2022 19:40
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
12/09/2022 01:34
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 11:34
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 21:30
Mov. [41] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 13:25
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
02/06/2022 09:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 18:19
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2022 15:04
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/05/2022 17:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362527-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2022 17:04
-
08/05/2022 03:14
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/04/2022 13:08
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/04/2022 11:45
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/04/2022 22:19
Mov. [32] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2022.
-
26/04/2022 17:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 15:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02042072-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 14:49
-
31/03/2022 19:49
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 13:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0372/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
30/03/2022 13:26
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/03/2022 16:49
Mov. [26] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2022
-
23/03/2022 17:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 10:08
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01970969-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 09:45
-
02/03/2022 16:54
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
02/03/2022 16:54
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 02:35
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/02/2022 04:28
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/02/2022 19:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
10/02/2022 11:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/02/2022 11:46
Mov. [17] - Documento
-
09/02/2022 11:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/02/2022 11:04
Mov. [15] - Documento
-
09/02/2022 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 21:20
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
08/02/2022 18:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/02/2022 18:20
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/024422-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
08/02/2022 17:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/02/2022 17:23
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/02/2022 17:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2022 16:41
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 16:17
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 21:42
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 19:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01863127-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 19:34
-
05/02/2022 13:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2022 01:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/02/2022 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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