TJCE - 3000770-18.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000770-18.2022.8.06.0069 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente decreto à revelia da parte promovida BANCO MERCANTIL, porque, não compareceu à audiência de conciliação designada, muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque o requerido, não obstante citado e intimado não compareceu à audiência de conciliação designada.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o autor que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria do qual desconhece a origem, referente a cartão de credito contrato: nº002842320, no período de 10/2018 a 06/22, em 44 parcelas de R$ 52,25, limite cartão: R$ 1.287,00.
Assim, requer a devolução dos descontos em dobro, bem como indenização por dano moral.
A parte promovida BANCO MERCANTIL, não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citado, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de descontos em nome do banco réu em seu nome, id:33704576, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito a repetição de indébito enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do seu benefício.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021.
No que diz respeito ao dano moral, este reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com um desconto em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida BANCO MERCANTIL nos seguintes termos: 1.
Declarar a inexistência do contrato nº:002842320. 2.
Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3.
Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 23/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/08/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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