TJCE - 3000758-08.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 19:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 19:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 19:26 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            30/01/2025 15:42 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/01/2025 14:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/01/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 04:30 Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129590324 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129590324 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHOSERGIO SILVA COSTA SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração (ID. 112727584), opostos pela parte requerida contra a sentença de ID 111711809, alegando omissão referente a apreciação da legitimidade da Embargada para figurar no polo ativo da demanda.
 
 Diz que somente, após sentença, tomou conhecimento que o veículo é de propriedade de Sara Judite Oliveira Melo.
 
 Sustenta ainda que não consta nos autos a comprovação de pagamento pelo conserto do veículo por parte da Embargada, tendo sido juntado tão somente um único orçamento que "não comprova pagamento". É o relatório.
 
 Decido.
 
 As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
 
 Pois bem.
 
 O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
 
 Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e quaisquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
 
 Na hipótese, referente a ausência de comprovação de pagamento pelo conserto do veículo por parte da Embargada, resta claro que existe apenas inconformismo da parte embargante em relação a sentença.
 
 A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante o Juízo ad quem.
 
 O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
 
 O entendimento já consolidado é de que os embargos de declaração permitem ao juiz esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Não podendo, ele, anular a sentença.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA PELO PRÓPRIO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante / executado, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do feito pelo próprio juiz que a proferiu.
 
 Recurso do executado.
 
 Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação.
 
 Decisão cassada e anulados os atos decisórios praticados posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de extinção.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00265729520178190000, Relator: Des (a).
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
 
 Em relação a ilegitimidade ativa, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguida pelas partes ou conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Desta feita passo à análise.
 
 A legitimidade ativa da Autora já foi objeto de análise e decisão na sentença de mérito, tendo sido reconhecida de forma inequívoca.
 
 A narrativa dos fatos apresentada pela Autora, em conjunto com as provas documentais constantes dos autos, demonstra que ela sofreu diretamente os prejuízos materiais decorrentes do acidente, configurando sua legitimidade ativa.
 
 Ademais, a ausência de impugnação específica ao orçamento anexado aos autos (Id. 59745768) reforça a robustez dos elementos probatórios apresentados pela Autora.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a produção de provas e a demonstração do prejuízo por parte da Autora foram suficientes para consolidar o seu direito de pleitear a reparação.
 
 Quanto à alegação de necessidade de comprovação de pagamento prévio dos prejuízos para fins de pleito reparatório, o STJ entende que não é necessário que o autor demonstre o pagamento prévio dos danos materiais para configurar o direito à indenização.
 
 Basta comprovar o dano e o vínculo causal com o acidente.
 
 A questão, salvo melhor juízo, é de inconformismo, devendo ser apreciada por recurso pela superior instância.
 
 Além disso, é cediço que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo fazê-lo na medida da suficiência para a solução da causa.
 
 De tal entendimento não destoa o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que aponta a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos, desde que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Portanto, o novo dispositivo não impõe ao magistrado o enfrentamento de todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas apenas daqueles sobre os quais exista a possibilidade de alteração de seu entendimento.
 
 Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data assinatura digital. Juiz de Direito Assinatura Digital
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                                            10/12/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129590324 
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                                            06/12/2024 13:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/12/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 16:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127853466 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127853466 
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                                            29/11/2024 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853466 
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                                            26/11/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 02:44 Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 10:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112081744 
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112081744 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHOSERGIO SILVA COSTA SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
 
 ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Roberta Moraes da Silva em face de Empresa de Transporte Santa Maria Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2022.
 
 Narra, a Requerente, que o veículo da requerida, um ônibus, colidiu com seu carro ao realizar uma manobra para a esquerda sem as devidas cautelas, sendo conduzido por um mecânico da empresa, o que caracteriza imperícia e negligência.
 
 Aduz que sofreu dano material e moral em razão do sinistro noticiado nos autos, pelo que requer a procedência da ação nos termos da inicial. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação sustentando a ausência de provas suficientes que demonstrassem a culpa pelo acidente, afirmando que o boletim de ocorrência as fotografias não são suficientes para comprovar a responsabilidade.
 
 Ainda, alega que a requerente não buscou composição amigável antes de promover o processo e requer a improcedência da ação. Foi designada audiência de instrução e julgamento, onde se constatou a ausência do preposto da empresa sob o argumento de problemas técnicos para adentrar ao ambiente virtual, bem como as testemunhas de defesa, conforme ata e gravação juntada ao processo. As partes não transigiram e os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir. Inicialmente, ratifico todos os termos e deliberações adotadas em audiência de instrução e julgamento, bem como declaro preclusa a prova testemunhal, tendo em vista que compete à parte trazer sua testemunha e providenciar meios para que elas consigam acessar o ambiente virtual, sendo tal responsabilidade da parte.
 
 Ademais, não se verificou nenhum problema no link de acesso ao ato virtual, de modo que tanto advogado da parte requerida quanto a parte autora e seu procurador conseguiram acessar a sala virtual da audiência.
 
 Outrossim, a Requerida nem mesmo solicitou a juntada de provas acerca da tentativa de ingresso. Quanto à revelia da Requerida em razão da ausência do preposto em audiência, tal pedido será analisado conjuntamente com as demais questões fáticas e jurídicas envolvendo o processo. É cediço que os efeitos da revelia não são aplicados de forma automática, pelo que deixo de decretá-la em sua essência, passando à análise do mérito. Deixo consignado que o argumento da Promovida, de que a Requerente não tentou buscar composição amigável na via extrajudicial, deve ser rejeitado, tendo em vista que o exercício do direito de ação não exige prévia tentativa de conciliação administrativa, bem como houve resistência nesta via judicial, o que demonstra que a tentativa de conciliação amigável fora do processo seria ineficiente.
 
 Desta forma reconheço como presentes as condições da ação.
 
 No mérito, o pedido merece parcial procedência.
 
 Em casos como o da espécie, é preciso que o julgador esteja atento à dinâmica dos acontecimentos, analisando todo o conjunto probatório e se utilizando de regras de experiência para aplicação do direito ao caso concreto.
 
 O próprio CPC dispõe que o juiz ao aplicar o direito analisará a prova com base em regras de experiência e observando o que ordinariamente acontece, bem como, o art. 5°, da lei 9.099/95, informa que "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, este juízo entende que a parte autora logrou êxito em demonstrar por meio das provas e da dinâmica dos acontecimentos que a responsabilidade pelo sinistro foi exclusivamente do condutor do ônibus da empresa requerida, que não observou as cautelas necessárias ao proceder com a conversão à direita, de modo que o veículo da autora transitava na faixa esquerda e não há demonstração de que ela teria procedido de forma indevida.
 
 O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, § 2º, dispõe que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Tal preceito reforça o dever de cautela que o preposto da Requerida deveria ter observado.
 
 O relato dos fatos e as provas carreadas aos autos evidenciam que a manobra realizada pelo condutor do ônibus não observou as normas de prudência exigidas, resultando na colisão com o veículo da autora, que trafegava regularmente na via.
 
 Embora o boletim de ocorrência seja uma prova unilateral, é preciso reconhecer que a Requerente adotou todas as medidas que estavam à sua disposição para a comprovação do seu direito, de modo que a Requerida nada diligenciou, sendo certo que em casos deste jaez, a parte não responsável pelo acidente é sempre a que adota a iniciativa de buscar a reparação dos danos.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade do veículo maior é presumida em casos onde não se observa a devida cautela.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOTOCICLETA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA.
 
 RESPONSABILIDADE DE VEÍCULOS MAIORES EM PROTEGER VEICULOS MENORES.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 QUANTUM ARBITRADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
 
 Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa concessionária de serviço público e motocicleta, deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a vítima do evento ser reconhecida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Precedentes. 4.
 
 Tratando-se de trânsito, deve-se compreender que o condutor de veículo automotor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 4.1.
 
 Destaque-se também que, na circulação de veículos em vias públicas, "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, § 2º, do CTB). 5.
 
 As concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição. 5.1.
 
 Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/9/2019). 5.2.
 
 Na situação em exame, não restou demonstrada a culpa - exclusiva ou concorrente - da vítima, devendo a empresa ré proprietária do ônibus responder pelos danos causados. (...) 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00208313520168070003 DF 0020831-35.2016.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2020) Desta forma, reconheço a responsabilidade da empresa Requerida pelo sinistro objeto do processo, acarretando a obrigação de reparar o dano material, na forma do artigo 927, do Código Civil.
 
 Quanto ao valor do dano material, não houve uma impugnação específica ao orçamento juntado pela parte autora, de modo que a requerida nem mesmo trouxe orçamento contraposto.
 
 Entendo por razoáveis os valores solicitados, estando eles de acordo com os danos observados no veículo e com a média praticada no mercado, pelo que não identifiquei superfaturamento ou elevação dos preços, razão pela qual fixo o dano material em R$5.603,48 (cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos).
 
 Lado outro, QUANTO AO DANO MORAL, o acidente não deixou vítimas e nem escoriações na parte autora, de modo que, a simples ocorrência de abalroamento entre veículos não é fato capaz de gerar dano moral sem que fiquem demonstrados outros fatores que possam ir além dos danos materiais.
 
 Todos os motoristas são passíveis de passar por esse tipo de situação, principalmente diante da complexidade do trânsito em grandes cidades, não se negando os transtornos advindos deste tipo de ocorrência, entretanto, corriqueira e que não possui o condão de, por si só, atrair a responsabilidade civil e fomentar a indenização extrapatrimonial.
 
 Há precedentes: APELAÇÃO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
 
 MOTOCICLETA.
 
 COLISÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS DISSABORES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
 
 Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Destarte, rejeita-se o pedido nesta extensão.
 
 Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a empresa Requerida ao pagamento dos danos materiais, conforme fundamentação lançada, no valor de R$ 5.603,48 (cinco mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir da data do sinistro e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Rejeito os demais pedidos.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
 
 FERNANDO BARBOSA S.
 
 JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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                                            25/10/2024 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081744 
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                                            23/10/2024 17:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/10/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 11:41 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/10/2024 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106146347 
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                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106146347 
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                                            03/10/2024 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146347 
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                                            03/10/2024 13:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2024 10:07 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/09/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70233073 
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                                            09/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70233072 
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                                            06/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70233073 
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                                            06/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70233072 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: SERGIO SILVA COSTA SOUSA (ADV DA PARTE RÉ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Bem como fica INTIMADO da decisão/despacho cuja cópia segue ao final desta.
 
 Dados para acesso à audiência Link da audiência: https://bit.ly/3fYbRfH-IJ-1100 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral CÓPIA DA DECISÃO/DESPACHO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA DESPACHO Cls.
 
 Realizada audiência de conciliação (ID 69253611), não se obteve êxito na realização de um acordo entre as a partes.
 
 Analisando os autos, verifico que o cerne da ação não revela questão unicamente de direito, quando seria desnecessária a colheita de prova oral, pois, no caso, há necessidade de dilação probatória especialmente para esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, dos danos suportados pelas partes e, sobretudo, da responsabilidade de cada uma delas no evento ocorrido.
 
 Nota-se que as provas documentais anexadas aos autos, isoladamente, não se mostram hábeis para o deslinde da ação.
 
 Portanto, seria imprescindível a realização de audiência de instrução para colheita de provas complementares a fim de esclarecer a ocorrência dos fatos.
 
 Assim, determino a secretaria que designe data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, m que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas.
 
 A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo "TEAMS". À Secretaria, proceda com a criação e disponibilização do link para acesso.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
 
 Ficam os D.
 
 Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo.
 
 Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III do CPC.
 
 Por fim, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem de forma pormenorizada se possuem outras provas a serem produzidas e as razões de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital)
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                                            05/10/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233073 
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                                            05/10/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70233072 
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                                            29/09/2023 15:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/09/2023 16:42 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/09/2023 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/09/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 22:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 17:38 Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/07/2023 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000758-08.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROBERTA MORAES SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 18/09/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 Fortaleza, 14 de junho de 2023.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
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                                            15/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2023 12:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 17:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/05/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 10:09 Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/05/2023 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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