TJCE - 0280027-09.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:32
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70919007
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70919007
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280027-09.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: ENEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 POLO PASSIVO: CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, VINCULA AO ESTADO DO CEARÁ e outro D E S P A C H O Pedi os autos.
Intime-se o impetrante, por seu Advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais sucumbenciais.
FORTALEZA, 21 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz Direito -
14/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919007
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21/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:39
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280027-09.2021.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: ENEL Requerido IMPETRADO: ILMO.
CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO,, ESTADO DO CEARA, ILMO.
AUDITOR-CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA E, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Companhia Energética do Ceará - Coelce interpôs embargos de declaração de id. 37796199, atacando a sentença prolatada em id. 37795814, alegando, em síntese, a existência de omissão.
O embargante alega a ocorrência de omissão, considerando que no pronunciamento judicial acima mencionado, este Juízo teria laborado em equívoco ao aplicar, erroneamente, a modulação de efeitos do julgamento do Tema 745, do STF.
No entanto, verifico, pela análise pormenorizada da suposta omissão, que a mesmo visa, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o suposto equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão, tratando-se de alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido através dos aclaratórios.
Ademais, tem-se que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e fundamentos suscitados pelas partes em suas manifestações, devendo se debruçar apenas sobre as alegações capazes de, em tese, infirmar o julgamento.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados com o fito de substituir o recurso de apelação.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Coelce, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:07
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:46
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
21/07/2022 12:54
Mov. [62] - Encerrar análise
-
21/07/2022 12:53
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática Fila de Requisitório Precatório
-
15/07/2022 12:44
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 14:49
Mov. [59] - Encerrar análise
-
15/06/2022 13:14
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 16:09
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 16:07
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2022 14:18
Mov. [55] - Encerrar análise
-
16/05/2022 15:45
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2022 13:18
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
11/05/2022 12:57
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 11:25
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02079090-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/05/2022 11:16
-
08/05/2022 02:41
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/04/2022 10:53
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/04/2022 10:53
Mov. [48] - Documento Analisado
-
25/04/2022 14:44
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 13:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 20:22
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02033286-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/04/2022 20:05
-
20/04/2022 20:22
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0280027-09.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
20/04/2022 20:22
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
19/04/2022 02:35
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/04/2022 21:16
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
08/04/2022 21:15
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
08/04/2022 15:17
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/04/2022 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 11:39
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:58
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/04/2022 10:58
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/04/2022 10:58
Mov. [34] - Documento Analisado
-
07/04/2022 10:57
Mov. [33] - Informação
-
05/04/2022 15:56
Mov. [32] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 16:17
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
21/03/2022 13:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 10:03
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332067-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/03/2022 09:56
-
11/03/2022 15:24
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/03/2022 11:18
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 11:18
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/03/2022 15:50
Mov. [25] - Mero expediente: R. H. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico.
-
09/03/2022 08:10
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/03/2022 08:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 08:03
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 17:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 15:00
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/03/2022 15:00
Mov. [19] - Encerrar documento - benefício
-
07/01/2022 14:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/12/2021 13:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/12/2021 13:55
Mov. [16] - Documento
-
30/12/2021 13:53
Mov. [15] - Documento
-
08/12/2021 22:08
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490078-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 22:06
-
05/12/2021 02:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/11/2021 15:29
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/11/2021 15:29
Mov. [11] - Documento
-
29/11/2021 15:23
Mov. [10] - Documento
-
25/11/2021 21:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0573/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
-
24/11/2021 13:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 12:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/209669-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
24/11/2021 12:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/209668-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
-
24/11/2021 12:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/11/2021 12:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/11/2021 14:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2021 01:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2021 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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