TJCE - 3022105-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138017530
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138017530
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022105-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MOURA SOBRINHO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 7 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017530
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10/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:07
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109425831
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109425831
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022105-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MOURA SOBRINHO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID105843062, uma vez que foram apresentados documentos a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito. Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425831
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99035850
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99035850
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022105-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO MOURA SOBRINHO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Moura Sobrinho em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese "que o Estado do Ceará efetive em folha de pagamento o valor do benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos da servidora falecida (…) que o Estado informe em juízo, todos os vencimentos da servidora, incluindo os adicionais, gratificação de risco de vida e demais vantagens não recebidas, referentes ao ano de 2007 até o presente momento" (ID 60437844, fl. 19-20).
O presente processo tramitou, inicialmente, na 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo aquele juízo, ao receber o feito, declinado sua competência em favor de uma Vara Fazendária com competência comum, nos termos da decisão interlocutória de ID 80342331, sendo o processo redistribuído para esta vara. É preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais - em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 - a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se às demandadas o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para, em 10 (dez dias), apresentarem suas manifestações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postulação quanto à tutela de urgência. Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035850
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20/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80342331
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80342331
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28/02/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342331
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28/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:21
Declarada incompetência
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17/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2024 18:11
Declarada incompetência
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08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 63737979
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 63737979
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022105-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ANTONIO MOURA SOBRINHO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21. Defiro o pedido de ID 63651918, concedendo a dilação do prazo por mais 30 dias, a fim de serem cumpridas as determinações constantes no despacho de ID 60490847.
Intime-se. -
29/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022105-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: ANTONIO MOURA SOBRINHO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Moura Sobrinho em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese “que o Estado do Ceará efetive em folha de pagamento o valor do benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos da servidora falecida (…) que o Estado informe em juízo, todos os vencimentos da servidora, incluindo os adicionais, gratificação de risco de vida e demais vantagens não recebidas, referentes ao ano de 2007 até o presente momento” (ID 60437844, fl. 19-20).
O requerente é viúvo da Sra.
Maria do Espirito Santo Moura, sendo beneficiário de pensão por morte desde 28 de novembro de 2008.
Nesse sentido, em razão de sua esposa ter sido funcionária pública da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, o autor passou a receber pensão no valor de R$ 586, 05 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos).
Por conseguinte, o requerente afirma que a quantia recebida está em desconformidade da previsão no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que, deveria receber valor compatível com o que sua esposa receberia se fosse viva e estivesse em exercício.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do requerido ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, conforme o regramento do art. 292, I do CPC, uma vez que há pedido para cobrança de dívida, juntando aos autos os documentos que se fizerem necessários para ilustração do cálculo, ou valor estimativo da cobrança.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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