TJCE - 0208624-43.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SALES LOPES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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07/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14111998
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14111998
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
28/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14111998
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28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13902984
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0208624-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON SALES LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o sobrestamento realizado por meio da decisão (ID: 10957578), já que a matéria presente dos autos não possui identidade com o tema indicado naquela decisão ("a constitucionalidade do ato administrativo de avaliação de heteroidentificação em concurso público, com base nos arts. 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º, 25, § 1º, e 97 da Constituição Federal").
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia repousa em identificar se o autor, que entrou no serviço público em 1994 e ficou reformado pelo ano de 2005 até 2017 (por invalidez), poderia ser inscrito no Curso de Habilitação à Sargento - CHS/2022 e em caso de aprovação, a promoção do Requerente a graduação de 1º Sargento PM a contar de 2015, sendo classificado dentro de sua turma do Curso de Formação de Soldados de Fileira - CFSDF/1994, e o levantamento da diferença salarial. Sentença de mérito procedente, a qual foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
O Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário alegando ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF (direito adquirido), art. 37, caput da CF (princípio da legalidade e moralidade), além de afrontar o Tema n. 476-RG do STF.
Regularmente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral, a saber (ID: 10175394):"Logo, sob qualquer ótica, os temas objeto do presente Recurso Extraordinário, pela sua natureza transcendente, contemplam o necessário requisito da repercussão geral, apto a levar a insurgência à apreciação da Corte Suprema.
Portanto, resta demonstrado que o recurso deve chegar ao conhecimento da Suprema Corte, para fins de restaurar a ordem constitucional violada".
Desta forma, há deficiência de fundamentação sobre a existência repercussão geral a ensejar a inadmissão do recurso. Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar se o autor participou do curso de formação e se foi aprovado; analisar a partir de que momento o autor teria condição de retornar as atividades), bem como de normativo local (art. 31 da Lei. 15.797/2015, art. 7º, XVII da Lei 15.797/2015 e art. 188, §2º da Lei 13.729/2006), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os art. 31 da Lei. 15.797/2015, art. 7º, XVII da Lei 15.797/2015 e art. 188, §2º da Lei 13.729/2006.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13902984
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14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902984
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14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/02/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 17:12
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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09/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
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02/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 8078725
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8078725
-
16/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8078725
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14/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 8002969
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8002969
-
29/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 00:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SALES LOPES em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7320745
-
07/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7234695
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:21
Conhecido o recurso de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*35-49 (ADVOGADO) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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26/06/2023 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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