TJCE - 3001344-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 15:56 Juntada de informação 
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                                            09/06/2025 21:21 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/05/2025 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2025 11:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 04:44 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:44 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138313387 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137416800 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138313387 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137416800 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001344-02.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
 
 Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            11/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138313387 
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                                            11/03/2025 11:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            11/03/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416800 
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                                            11/03/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 12:30 Transitado em Julgado em 15/02/2025 
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                                            17/02/2025 10:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/02/2025 04:32 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 08:56 Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 08:56 Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132927431 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132927431 
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                                            21/01/2025 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132927431 
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                                            21/01/2025 17:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/01/2025 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            21/01/2025 16:52 Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/12/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:12 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/12/2024 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 10:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 10:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2024 10:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107038708 
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                                            14/10/2024 17:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/10/2024 12:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107038708 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 05/12/2024 10:00 HORAS, PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 05/12/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            13/10/2024 03:28 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            11/10/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2024 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038708 
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                                            11/10/2024 12:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2024 12:19 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/10/2024 12:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103634134 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103634134 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/10/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            02/09/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103634134 
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                                            02/09/2024 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96298118 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001344-02.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), certifico que em análise dos autos, foi verificado que a parte Autora não foi devidamente qualificada, bem como não juntou documento de identificação.
 
 INTIMO-O, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial qualificando o Autor e juntando a documentação pendente( Identidade e CPF), sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96298118 
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                                            14/08/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96298118 
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                                            14/08/2024 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 09:14 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2024 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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