TJCE - 3000693-87.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:38
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71697649
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71697649
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000693-87.2023.8.06.0064 AUTORES: EVANDRO JOSE DE VASCONCELOS e MATEUS ANDRADE HOLANDA RÉUS: ECOFOR AMBIENTAL S/A e JOAO CAVALCANTE NEVES FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, por razão de acidente de trânsito, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que, em 26/08/2022, por volta das 22h, estava conduzindo o veículo Monza, placa JHL-1F68, na Rua das Flores, bairro Arianópoles, e que se deparou com o veículo da empresa demandada, ECOFOR, sob a direção do corréu, JOÃO CAVALCANTE NEVES FILHO, estacionado na mesma rua, enquanto os coletores recolhiam lixo residencial, todavia estava parado no mesmo sentido do carro do autor.
Segue discorrendo que devido a rua ser de mão dupla, o veículo da parte demandada estava na contramão.
Todavia, o autor afirma que o espaço na mão em que se encontrava viabilizava o mesmo seguir seu trajeto, mas aduz que durante sua manobra teve seu percurso interpelado pelo veículo da ré, que desejando sair da contramão e passar para a faixa correto de seu fluxo, ignorou o veículo do autor e provocou o acidente.
O autor atesta que as avarias no veículo totalizam a monta de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais).
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais).
Em sua contestação, a demandada ECOFOR AMBIENTAL S/A sustenta que o caminhão de propriedade da empresa estava realizando a coleta de resíduos sólidos na região, utilizando-se de extrema cautela para realizar este procedimento.
Ademais, cumpre ressaltar que o motorista do caminhão tomou os devidos cuidados ao realizar todas as manobras durante o percurso.
A ré ressalta que o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) lavrado pela AMT de Caucaia/CE registrou que o veículo do autor estava realizando uma manobra de ultrapassagem no momento do acidente, logo deveria ter tomado todas as medidas de cuidado e prevenção para ter evitado o acidente, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Diante de tais fatos, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na data designada para a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma autocomposição.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor, que reiterou os termos da exordial.
Após, foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito.
A distribuição do ônus probatório se encontra disciplinada no art. 373 do CPC, inciso I e II.
Conferindo ao autor o dever de apresentar prova do que alega.
Compulsando os autos, vê-se que o local do acidente foi na Rua Das Flores, nas proximidades do imóvel cuja numeração é 22, conforme o BOAT anexado aos autos, local em que consta o marcador na imagem abaixo. A referida rua tem dois sentidos, sendo o lado direito o fluxo voltado para a avenida e o lado esquerdo tem seu fluxo sentido avenida até o interior do bairro.
Conforme se vê no posicionamento da placa de sinalização.
O CTB disciplina que: Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo se as exceções devidamente sinalizadas As imagens anexadas pelo autor demonstram que o mesmo estava trafegando pelo lado direito, enquanto que o veículo da ré estava no lado esquerdo, tentando retomar posição no fluxo ideal da vida (direita).
Em acidentes de trânsito a aplicação da responsabilidade subjetiva é a regra, a obrigação de indenizar só sobrevém se o lesado demonstrar que o dano foi causado em decorrência de uma ação dolosa ou culposa, ou seja, que o ofensor agiu com a intenção de causar o dano ou que foi negligente ou imprudente na condução do veículo.
A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA - COLISÃO OCASIONADA POR VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DA VIA - PRESUNÇÃO DE CULPA - SOLIDARIEDADE ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TAXISTA DO AUTOR SUSCITADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO CONSERTO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO AUTOR - PEQUENO REPARO DO JULGADO NESTE ASPECTO. (...). (TJ-RJ - APL: 00075075920118190054 201600162219, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2017) O BOAT anexado pela parte demandada não equivale a uma perícia formal, sendo apenas uma descrição superficial dos acontecimentos, não sendo preciso quanto a orientação do fluxo da via e a posição dos carros.
Portanto, considerando que o veículo do autor estava na posição correta na via e o seu fluxo era preferencial em relação ao veículo da ré que, por sua vez, ao tentar retomar a posição ideal ao fluxo pretendido (esquerda para direita), já que ambos os veículos estavam seguindo rumo à avenida, interpelou a manobra que já estava sendo realizada pelo autor.
Ambos vinham de maneira paralela, contudo, pelas imagens, vídeos e depoimentos, nota-se que o veículo maior deveria ter tido uma cautela maior ao retornar para a mão correta.
O conjunto probatório confirma a responsabilidade da colisão, portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo a ré ECOFOR reparar os danos materiais sofridos pelo autor. No tocante ao custo do reparo do veículo, a parte promovente trouxe aos autos os orçamentos do serviço de reparo dos danos provocados pela batida e golpes do promovido, conforme ID 56174945, pag. 16.
Na nota há registro das peças reparadas que, por sua vez, correspondem aos itens danificados pelos promovidos. A parte demandada, em seu turno, não impugnou tecnicamente os valores, com apresentação de outros laudos relativos aos serviços e peças.
Além disso, pela experiência comum, é possível discernir que os valores estão aproximados das médias de mercado, não sendo evidenciado excessos orçamentários. Portanto, assiste razão a pretensão da promovente quanto a condenação do autor ao valor de R$ 3.680,00 (um mil e duzentos reais) relativos aos danos materiais sofridos, embora tenha requerido condenação em valor equivalente a orçamento mais oneroso.
Ou seja, em atendimento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, seleciono o orçamento de menor importância como suficiente para o reparo dos danos sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a promovida ECOFOR AMBIENTAL S/A ao pagamento de R$ 3.680,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos materiais em favor do autor EVANDRO JOSÉ DE VASCONCELOS.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia - CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71697649
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09/11/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:01
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTljYTEyNjQtZGJiZS00YTFiLTk0M2QtMmY5MmQ2ZjU3ZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e7b622 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de junho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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