TJCE - 3001134-87.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: PJEC 3001134-87.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Afasto a questão preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações expedido pelo INSS.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por VANDERLEIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o autor que sofreu descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece, contrato: 69867432, em 72 parcelas no valor de R$ 18,47, valor do empréstimo emprestado R$ 1.329,84, valor do empréstimo liberado R$ 649,93, Situação: inativo - excluído.
Assim, requereu a declaração de inexistência da divida, repetição do indébito e reparação moral pelo dano.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a demandante realizou contratação de empréstimo junto ao Banco.
Como prova, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, que repousa id: 54725047, o qual conta com assinatura do demandante, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração, documentos pessoais e TED id: 54725048.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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