TJCE - 0051775-67.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:55
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 16:02
Processo Reativado
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27/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0051775-67.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por ANTONIO JOAO FREIRE DE AGUIAR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos, onde requer que seja determinado o pagamento de indenização referente aos danos materiais e morais que teriam sido gerados em decorrência de conduta da ré.
Alega o autor que acordou por volta das 23h do dia 26 de outubro de 2019, com um grande barulho em frente à sua residência, em seguida houve falta de fornecimento de energia elétrica e subsequente sentiu um forte odor de queimado, o que o levou a pensar que teria sido um acidente de carro, no qual este poderia ter colidido com um poste.
Porém, devido ao cansaço do dia a dia não teve forças para levantar e analisar a situação, tendo voltado a dormir.
Somente no dia seguinte percebeu que seu sistema de geração distribuída por fonte solar, conectado à rede da ENEL, estava inoperante, e que houve danificações no quadro de proteção do mesmo.
Assim alegou que houve danificações em equipamentos importantes para o funcionamento do sistema de geração de energia por fonte solar, tais quais são: Disjuntor CC 800V, 16 A, marca Suntree, com valor de mercado estimado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); DPS CA 275V 20/40 KA, marca Suntree, como valor de mercado estimado em R$240,00 (duzentos e quarenta reais); disjuntor CA 415V 32 A, marca Suntree, valor de mercado R$120,00 (cento e vinte reais); DPS CA 1200V 20/40 KA, marca Suntree e valor de mercado R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Além disso consta ainda o valor referente a mão-de-obra para substituição e reparo dos equipamentos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme laudo técnico anexo que atribuída a culpa do ocorrido exclusivamente a requerida.
Ademais, alega entrou em contato com a requerida e solicitou o ressarcimento pelos danos matérias sofridos, e que a ENEL informou que lhe seria concedido, porém até o presente momento não houve esse ressarcimento.
Motivo pelo qual requereu indenização por dano material e moral.
Em contestação, a parte ré alegou ausência de nexo causal, que em análise a solicitação administrativa verificou que o ocorrido em sua residência se deu por um acidente de trânsito, ou seja, a oscilação de energia que veio a queimar os aparelhos do sistema de geração distribuída do autor fora causado por ATO DE TERCEIRO e não por oscilação de energia de responsabilidade da concessionária.
Ademais, alega que o autor ingressara com sua solicitação de ressarcimento após o prazo de 90 dias.
Motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica ora em exame está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as rés desenvolvem atividades no mercado de consumo, mediante remuneração, e os autores delas se beneficiaram como destinatários finais, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma.
Desse modo, a relação estabelecida entre as partes deve ser necessariamente examinada sob a lente do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária do regramento civil, em necessário e eventual diálogo das fontes.
Analisando os autos, verifico que a requerida não juntou aos autos provas de suas alegações.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Em relação aos supostos danos materiais ocorridos nos equipamentos, o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando juntou orçamento dos valores, id:29639796, referente Disjuntor CC 800V, 16 A, marca Suntree; DPS CA 275V 20/40 KA, marca Suntree; disjuntor CA 415V 32 A, marca Suntree; DPS CA 1200V 20/40 KA, marca Suntree.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Face ao exposto, Julgo Procedente em partes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1-Procedência de indenização por dano material referente apenas a danos materiais ocorridos nos equipamentos, no valor de R$ 1.585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente. 2-Improcedênte indenização por Dano moral.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:42
Juntada de ata da audiência
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29/01/2022 20:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 07:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/01/2022 16:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800323-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2022 15:55
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17/01/2022 09:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/01/2022 19:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 20:22
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 07:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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13/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 09:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/12/2021 09:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/02/2022 Hora 09:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente
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06/09/2021 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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