TJCE - 3000236-73.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000236-73.2021.8.06.0016 R.h.
Autos vistos em inspeção.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ANA CLARA DE MELO RODRIGUES JÁCOME contra decisão proferida no ID 55350750, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição, em razão do reconhecimento deste Juízo da renúncia da autora ao reembolso do valor já pago pelo contrato, e a posterior extinção da ação, sem resolução do mérito, por considerar a demanda supramencionada, abdicada, no valor da causa, o que seria excedente ao montante máximo permitido nos Juizados Especiais, aduzindo, no entanto, que a proposição da presente ação é a reparação pelos danos provocados pelo requerido, e não discutir acerca do inadimplemento do contrato, pelo que requer efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em contradição, não restando, portanto, evidente o vício apontado, conforme já explanado na sentença de mérito, senão vejamos: “Ocorre que o pedido da autora se baseia em suposta falha na prestação de serviço celebrado por contrato entre as partes, no valor de R$ 24.800,00.
Embora tenha desistido do pedido de reembolso dos valores pagos de R$ 17.360,00, a análise do contrato e sua rescisão deve ser analisada quando do mérito.
Ocorre que o valor do contrato, R$ 24.800,00, somado aos pedidos de dano material, R$ 42.325,59 e moral, R$ 1.600,00, totaliza o valor de R$ 68.725,59, valor que deve ser atribuído à causa, o que supera o valor da causa limite para a ação nos juizados especiais, por ultrapassar o valor de 40 salários mínimos”. (grifo nosso) Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, que resultou em sua extinção, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Outrossim, incabível a conversão da presente ação para o rito ordinário, em razão da vedação legal imposta pela Lei nº. 9.099/95, que adota somente o procedimento sumaríssimo.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000236-73.2021.8.06.0016 REQUERENTE:ANA CLARA DE MELO RODRIGUES REQUERIDO: DIEGO ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que a autora alega, em síntese, que em 13/10/2020 celebrou contrato de prestação de serviços com o promovido, pelo valor de R$ 24.800,00, tendo como objeto a reforma de apartamento alugado por ela.
A autora afirma ter realizado o pagamento da quantia de R$ 17.360,00 ao promovido, enquanto realizava a obra.
Afirma a autora que o prazo de entrega da obra era 12/11/2020, mas o promovido comunicou o atraso na conclusão, o que fez com que a autora mudasse os planos de mudança apenas para dezembro.
Ocorre que durante a prestação dos serviços, ocorreu um vazamento originário de seu apartamento que ensejou danos no apartamento abaixo do seu, com danos a móveis, e teto, causados pelo promovido.
Afirma ainda que durante a prestação do serviço desapareceram materiais de construção, como torneiras, devido a falta de atenção do promovido.
Aduz que as despesas na reparação dos imóveis danificados pelo vazamento ocasionado por falha do promovido foi no montante de R$ 39.505,75.
Continua a narrativa informando que a autora teve despesas com hospedagem nos valores de R$ 992,82 e R$ 1.827,02, requerendo a condenação do promovido em danos materiais no valor de R$ 42.325,59.
Requer ainda a devolução de todos os valores pagos ao promovido, referente aos serviços contratados e não realizados, R$ 17.360,00, além da rescisão contratual e a condenação em danos morais no valor de R$ 1.600,00.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Antes de ingressar no mérito é necessário ser analisado o valor da causa e a competência deste juízo no feito.
Considerando que o valor da causa é a soma de todos os pedidos, quais sejam, rescisão contratual, (valor do contrato R$24.800,00) devolução dos valores pagos no contrato, R$ 17.360,00, reparação de danos materiais no valor de R$ 42.325,59 e condenação em danos morais no valor de R$ 1.600,00, e que não foi computado no valor da causa todos esses valores, esta Magistrada em despacho do ID 33555936 determinou a intimação da parte autora para que, caso desejasse, pudesse corrigir seu pedido, adequando o valor da causa e observando o teto permitido nas ações em tramitação nos Juizados Especiais.
A parte autora apresenta petição renunciando o pedido de devolução do valor já pago pelo contrato, qual seja, R$ 17.360,00, e mantendo o pedido de reparação de dano material, R$42.325,59, e dano moral, R$ 1.600,00 Ocorre que o pedido da autora se baseia em suposta falha na prestação de serviço celebrado por contrato entre as partes, no valor de R$ 24.800,00.
Embora tenha desistido do pedido de reembolso dos valores pagos de R$ 17.360,00, a análise do contrato e sua rescisão deve ser analisada quando do mérito.
Ocorre que o valor do contrato, R$ 24.800,00, somado aos pedidos de dano material, R$ 42.325,59 e moral, R$ 1.600,00, totaliza o valor de R$ 68.725,59, valor que deve ser atribuído à causa, o que supera o valor da causa limite para a ação nos juizados especiais, por ultrapassar o valor de 40 salários mínimos.
No caso em tela, aplica-se o que reza o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, senão vejamos: “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Diante do dispositivo legal acima transcrito, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto permitido nos Juizados Especiais, por ocasião de sua propositura.
Assim já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Recurso Inominado cível 07497317420188070016 DF- Terceira Turma Recursal do Distrito Federal- Relator Juiz Eduardo Henrique Rosas.
Publicado no DJE : 22/08/2019) Ante as considerações expendidas, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:23
Juntada de ata da audiência
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06/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/04/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 11:37
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2021 17:16
Juntada de Petição de sistema
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28/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:31
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 11:37
Juntada de notificação de vista
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13/07/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2021 15:27
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:12
Expedição de Citação.
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05/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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