TJCE - 0200102-17.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0200102-17.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos, alegando em síntese que percebeu descontos em sua conta bancária referente à taxa/tarifa de BX.
ANT.
FIN/EMP ARMOTIZ no valor de R$ 1.732,20.
Motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos e restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, a promovida afirmou que o valor trata-se de um pagamento realizado pelo próprio autor utilizando sua chave de segurança (SENHA, TOKEN OU BIOMETRIA), se tratando de uma amortização de empréstimo ou financiamento antes da data de vencimento das parcelas, conforme extrato id:29617260.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 02:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/04/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 19:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 12:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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