TJCE - 3022354-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169957589
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3022354-20.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: C&A MODAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito em respondência - Portaria n.º 1053/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169957589
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08/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169957589
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08/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/08/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/08/2025 08:47
Processo Reativado
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07/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130815703
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13/01/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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27/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130815703
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19/12/2024 13:25
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815703
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18/12/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 10:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70923770
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70923770
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022354-20.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: C&A MODAS Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$27,461.40 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes, (procurador, por portal e advogado, por DJe), para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70923770
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66811453
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66811453
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022354-20.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: C&A MODAS Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: RR$ 27.461,40 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Em petição de id 66798219, a parte autora pediu a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, mediante o depósito judicial (id 66798221).
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Isso porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Destaco que muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN.
Nesse sentido, vejamos entendimento dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). A analogia é permitida na jurisprudência porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar os dispositivos da Lei nº 6.830/80, que dispõem sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, que se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Diante do exposto, sabendo que a parte autora procedeu ao depósito do valor integral da multa questionada (id 66798221), defiro a suspensão da exigibilidade do débito discutido, nos termos permitidos pelo art. 151 do CTN, bem como determino que o Estado do Ceará se abstenha de inscrever a promovente nos órgãos restritivos de crédito; acaso seja motivado apenas pela multa estabelecida no processo administrativo sob o número 23.001.001.21-0006583.
Intime-se da presente decisão. Expedientes SEJUD: Intimação do ente estatal por portal; Intimação do advogado autoral por DJE. Hora da Assinatura Digital: 09:40:30 Data da Assinatura Digital: 2023-08-16 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3022354-20.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Ambiental] Parte Autora: C&A MODAS Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: RR$ 27.461,40 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autoral para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, documentos pessoais da parte autoral (CNPJ, CPF e RG do representante, comprovante de endereço), procuração, conforme disposto do art.320 do CPC, como também pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio de DJE.
Hora da Assinatura Digital: 16:48:02 Data da Assinatura Digital: 2023-06-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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