TJCE - 0050511-04.2020.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161428964
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161428964
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0050511-04.2020.8.06.0181.
AUTOR: IRENICE GREGORIO DE LIMA.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte exequente via DJ para ciência acerca da petição de id. 105928554, para caso queira manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp. nec. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161428964
-
23/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105716237
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105716237
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26/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105716237
-
23/09/2024 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80542341
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80542341
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04/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80542341
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01/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:22
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69181420
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69181420
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050511-04.2020.8.06.0181 AUTOR: IRENICE GREGORIO DE LIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela de urgência em que, após a sentença a parte promovida opôs embargos de declaração que foi julgado dando-lhe provimento.
Empós, parte vencida depositou voluntariamente o valor da obrigação na quantia de R$ 18.042,32 (dezoito mil, quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de cumprimento da obrigação de pagar, conforme guia de depósito judicial de id.63314354. À petição de id. 65192644 a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará da quantia depositada voluntariamente e alegou resta ao promovido efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais).
Assim, determino que a Secretaria de Vara expeça alvará judicial de levantamento/transferência do valor depositado tido por incontroverso e determino a intimação do executado para manifestar acerca da petição do exequente quanto a eventual saldo pendente de quitação referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 15/09/2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 0050511-04.2020.8.06.0181 AUTOR: IRENICE GREGORIO DE LIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos e etc.
I - Relatório: Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido Banco Itaú Consignado S/A (28733056), atacando a sentença de evento 28733052; em que alega a parte embargante, em breve síntese, a existência de omissão no tocante a não determinação dos parâmetros de correção e dos juros a serem aplicadas no valor da condenação referente ao dano material e ao valor creditado na conta da embargada Irenice Gregório de Lima.
Devidamente intimada, em homenagem ao princípio do contraditório, a parte embargada Irenice Gregório de Lima não ofertou contrarrazões ao recurso, conforme certidão lançada no evento 40570515. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Passo a apreciar o mérito.
Analisando o feito, afiro que a sentença foi omissa em especificar o termo inicial e demais parâmetros para contagem de juros de mora sobre o valor da condenação em danos materiais.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarado nulo o contrato celebrado entre as partes, observa-se a prática do ato ilícito, motivo que ensejou o dever de indenizar a autora.
III - Dispositivo: Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO; devendo o promovido restituir, em dobro, as parcelas descontadas, indevidamente, da conta da autora, a título de danos materiais, devidamente corrigidos, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto efetuado, conforme Súmula 43/STJ e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54/STJ.
O valor depositado na conta da autora em decorrência do contrato de mútuo, o qual será compensado com o valor da condenação por dano moral e material, deverá ser atualizado pelo INPC desde a realização do depósito, permanecendo inalterados os demais termos da sentença de evento 28733052.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, 29/05/2023 DIOGO SCHENATTO IRION Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 15:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 12:11
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 11:47
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169755-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 11:39
-
18/11/2021 09:21
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169712-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/11/2021 08:01
-
18/11/2021 09:21
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0050511-04.2020.8.06.0181/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
18/11/2021 09:20
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
11/11/2021 23:12
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 11:57
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 10:27
Mov. [38] - Informação
-
05/11/2021 16:54
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 22:57
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
10/09/2021 22:56
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
19/08/2021 22:57
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 07:25
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 09:16
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 09:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 09:43
Mov. [30] - Encerrar análise
-
02/08/2021 08:50
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168127-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2021 15:49
-
22/07/2021 22:21
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 12:04
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 16:18
Mov. [26] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos e documentos apensos, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Empós, regressem-me
-
24/06/2021 08:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 08:10
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167438-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 21:11
-
17/06/2021 09:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
17/06/2021 09:56
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
17/05/2021 09:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 09:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00166711-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 08:14
-
03/05/2021 15:48
Mov. [19] - Mero expediente: Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Exp.Necessários.
-
03/05/2021 11:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 11:01
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/05/2021 08:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 08:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00166457-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2021 00:48
-
03/05/2021 08:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00166454-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/05/2021 21:25
-
23/04/2021 10:34
Mov. [13] - Encerrar análise
-
22/04/2021 16:18
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/03/2021 05:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
-
17/03/2021 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 15:01
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
17/02/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:44
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/01/2021 11:46
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 15:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2020 14:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167764-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 14:01
-
21/10/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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