TJCE - 3000009-84.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000009-84.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV, V do Código Civil, pois não se trata somente de hipótese de reparação civil e sim de repetição de indébito.
Além disso, o prazo para a pretensão de revisão de contrato bancário e de restituição do indébito é de cinco anos, nos termos do CDC.
Rejeito as preliminares de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por CELIA MARIA ERNESTO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancaria referente a empréstimo que não contratou, contrato nº574668241, no valor de R$1.551,80 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), em 72 parcelas de R$41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), situação: excluído, desta feita, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a autora optou por celebrar um contrato junto à Instituição Requerida.
Sendo este celebrado em 03/11/2017, no valor de R$ 1.563,01 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mediante desconto em benefício previdenciário, no entanto, que, do valor total do contrato, descontou-se a quantia de R$ 11,21 (onze reais e vinte e um centavos) a título de IOF, assim, restou o valor líquido contratado de R$ 1.551,80 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Ademais, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.220,25 (mil, duzentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 556958813, cuja parte autora quis renegociá-lo.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 331,55 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 274549-0, agência 554, Caixa Econômica Federal. (documentos em anexo - comprovante de liberação).
Como prova juntou aos autos Ted ids:30774029.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000065-33.2020.8.06.0055
Valclecio Pereira de Castro
Jose Carlos de Sousa Anastacio
Advogado: Francisco Willames Melo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:30
Processo nº 0050076-32.2021.8.06.0169
Mirineide Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 16:21
Processo nº 3001441-41.2022.8.06.0069
Manoel Ximenes de Aguiar
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2022 00:12
Processo nº 3000234-04.2021.8.06.0049
Levy Nogueira de Melo
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 13:02
Processo nº 0050511-04.2020.8.06.0181
Irenice Gregorio de Lima
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2020 15:12