TJCE - 3001746-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 79859924
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79859924
-
15/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79859924
-
13/03/2024 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77161437
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77161437
-
14/12/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77161437
-
13/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 13:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70162573
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70162573
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001746-06.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por IUNAN GURGEL DE SOUSA (ID 69862927), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 67667988) transitou em julgado no dia 25/09/2023 conforme a certidão do ID 69804182 e não foi cumprida por HOLLANDA & DIÓGENES LTDA. e por MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69862927, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 67667988 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
04/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162573
-
04/10/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 13:31
Processo Reativado
-
04/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67667988
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67667988
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001746-06.2023.8.06.0064 AUTOR: IUNAN GURGEL DE SOUSA RÉUS: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação material e moral envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 29/01/2022, adquiriu um sofá e um conjunto de jantar, composto por uma mesa e quatro cadeiras da parte requerida.
Aduz que o preço do sofá era de R$ 6.589,98 (Seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) a ser quitado em 18 parcelas no valor de R$ 366,11 (Trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos) por meio de financiamento junto a financeira Aymoré.
Segue discorrendo que não foi emitido recibo para o sofá, mas que possui os boletos de pagamento do mesmo.
No mais, sustenta que o sofá foi entregue sem o forro inferior e com um furo no estofado e a parte inferior sem encaixar com a superior e a cadeira com a perna se soltando do assento.
O autor afirma que contatou a loja ré foi agendado o recolhimento para que fossem sanados, tendo o produto sido recolhido em 07/06/2022, mas que até o ajuizamento da ação o bem não foi devolvido e nem reparado.
Diante de tais alegações, requer o ressarcimento do valor pago na compra, R$ 6.931,98 (Seis mil, novecentos e trinta e hum reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a demandada sustenta que se encontra em meio a uma demanda judicial no tocante a um pedido de recuperação judicial, revelando sua atual e sensível realidade financeira e que, por essa razão, entrou em mora com algumas obrigações.
No mais, ressalta que o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a afetação personalíssima.
Bem como, pede que o Julgador se inteire da lide de recuperação judicial, onde elucida a completa incapacidade da ré de saldar qualquer condenação reparatória moral.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses formuladas na contestação e reitera os termos da exordial. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre falha na prestação do serviço em relação ausência de reparo em produto com vicio.
O consumidor anexou prova da compra do produto e os comprovantes de pagamento do produto, que seguem sendo saldados, vide ID 59637667 e seus sub-IDs.
No ato da entrega o consumidor apontou os vícios que notícia na exordial, conforme fotos anexas ao feito.
Bem como, o consumidor trouxe prints de "whatsapp" com as falhas evidenciadas desde o tempo de recebimento do bem, como se vê no ID 59637668, pag. 4 e 5.
A ré não impugna as alegações do autor, não refuta o instante da constatação dos vícios, a data de recolhimento do produto e de que tenha deixado de reparar e devolver o bem ao autor.
A demandada mostrou-se silente ainda quanto alguma alegação de ausência de responsabilidade, como fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A contestação limita-se a vergastar a pretensão reparatória moral.
O CDC disciplina que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, a consumidora faz jus a exigência de seu direito potestativo quanto ao desfazimento do negócio e ressarcimento do valor pago no negócio com suas devidas atualizações.
Quanto ao pedido de reparação moral, friso que fora anexado prova de contatos feitos pela consumidora, em que, em diversas oportunidades, a consumidora buscou solução administrativa e a reclamada ignorou a consumidora, sem que alguma justificativa para mora tenha sido dada.
Os prints de conversas de whatsapp entre as partes, aliados a falta de impugnação quanto a autoria e fidedignidade das conversas, fazem com que o teor das informações dos diálogos sejam considerados como verdadeiros.
O conjunto probatório corrobora com os fatos elencados pela autora.
A parte demandada, em seu turno, dada a sua revelia, não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como prevê o art. 373, inciso II do CPC. O Código Civil/02 determina que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, há dever de reparação quando consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
O caso em testilha, há prova da inexecução do contrato, ausência de informação consumidora, tornando, ao consumidor, exigível a resolução da querela pro meio do Judiciário. A jurisprudência orienta que: TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).
TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR - PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A jurisprudência orienta que a mera falha na prestação do serviço não ofenda a honra de alguém, contudo, quando a falha é acompanhada de descaso com o consumidor, sem prestar esclarecimentos em tempo razoável, bem como atendendo de maneira ríspida a consumidora, evidencia que a conduta irregular que excede o aborrecimento experimentado no cotidiano, justificando a pretensão reparatória moral prevista na exordial.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.931,98 (Seis mil, novecentos e trinta e hum reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais.
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/07/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 13/07/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de junho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/06/2023 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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