TJCE - 3000012-27.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000012-27.2021.8.06.0052 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que para o deslinde da questão é desnecessária a produção de provas em audiência, procedo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, CPC).
Fundamento e decido.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO, vez que não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 11/07/2022 (ID 344079750), apesar de devidamente intimado (intimação 34181852).
Sobre o tema, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (grifei) E no caso dos autos, verifico que o demandado apresentou contestação no ID 34619816 e cópia do suposto contrato no ID 34619817, o qual possui uma assinatura bastante similar às existentes na procuração (ID 27516652) e no RG do autor (ID 27516654).
Assim, não obstante a revelia decretada, tenho que os documentos apresentados de forma tempestiva pelo demandado fragilizam a negativa constante da inicial, não sendo plausível nem justo ignorar a semelhança entre as assinaturas, em que pese o autor insistir que não pactuou o negócio jurídico impugnado (ID 49534040).
Dessa forma, no caso específico dos autos, não há como aplicar os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, haja vista a existência de prova documental contrária ao alegado pelo requerente.
Ademais, a revelia não obsta o exame da petição e documentos correlatos apresentados pelo acionado, devendo ser sopesados à luz do livre convencimento motivado do Julgador (CPC/1973, art. 131)" (TJSC, AC nº 0004912-94.2010.8.24.0018, de Chapecó, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 20.09.18).
Desse modo, dada a semelhança entre as assinaturas, para resolver a questão, mostra-se indispensável a realização de prova técnica específica para se concluir se o contrato apresentado (ID 34619817) foi assinado pelo autor ou por pessoa diversa.
Contudo, o rito dos juizados especiais cíveis veda a realização de prova pericial complexa, a exemplo da perícia grafotécnica.
Ademais, este juízo não possui competência para atuação em matéria cível comum, tampouco é possível encaminhar os autos ao juízo cível comum, dada a diferença entre os sistemas utilizados (SAJ e PJe).
Ante o exposto, atento ao princípio da celeridade, e considerando a incompatibilidade da causa com o rito desta especializada, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 02:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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16/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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