TJCE - 0052753-44.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 0052753-44.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JANDRE CAVALCANTE ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” A parte autora da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação.
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Registre-se.
Intime-se, logo após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:54
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 14:20
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800467-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/01/2022 13:41
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14/01/2022 17:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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