TJCE - 3000014-98.2021.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 19:15
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71138900
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71138899
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71138900
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71138899
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25/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Email: [email protected] Telefone: 3108 1770 Processo n.º: 3000014-98.2021.8.06.0083 Classe do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Respondendo pela Vara única da Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Edisio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID: 70344454.
Guaiuba/CE, 24 de outubro de 2023.
REGINA CLÁUDIA DA SILVA BORGES ASSISTENTE DE APOIO Matricula nº 49148 / TJCE Assinado por Certificação Digital -
24/10/2023 19:58
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71138900
-
24/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71138899
-
09/10/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65345157
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65345157
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUAIÚBA PJEC nº: 3000014-98.2021.8.06.0083 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito EDISIO MEIRA TEJO NETO, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A)(i) para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, advertindo-o do prazo para impugnação; nos termos da decisão de ID: 64161589.
Guaiúba, 7 de agosto de 2023. REGINA CLÁUDIA DA SILVA BORGES ASSISTENTE DE APOIO - Matricula nº 49148/TJCE Assinado por Certificação Digital -
07/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64892188
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64161589
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000014-98.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E C I S Ã O Conclusos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
O promovente juntou a planilha atualizada do débito em petitório de ID 63179626. É o relatório, segue a decisão.
Inicialmente, é de se receber o pedido, porque atendidos os seus pressupostos.
Em razão disso, determino as seguintes providências, na forma do artigo 523 e seguintes e do artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, advertindo-o do prazo para impugnação; (ii) não efetuado o pagamento voluntário ou efetuado o pagamento apenas parcial, desde já determino a penhora, via SISBAJUD, do valor do crédito exequendo ou do seu restante, em caso de pagamento parcial, acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no valor de 10%; (iii) infrutífera a penhora via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça; e (iv) realizada a penhora, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias (adjudicação ou alienação), bem como intime-se o devedor, na forma e para os fins do artigo 841 do CPC.
Expedientes necessários. GUAIÚBA, 11 de julho de 2023. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64161589
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14/07/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000014-98.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – INTERESSE DE IDOSO, art. 71 da Lei 10.741/03), em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, também qualificado nos autos.
Alegou o requerente, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeto e aposentado e surpreendentemente, se deparou com cobrança de cartão de crédito, cobranças estas que recebe desde 2008 até 2017.
O demandante por mais de 9 (NOVE) anos foi cobrado por uma importância que não é devida, considerando que não efetuou compra alguma em cartão de crédito, uma vez que sequer possui cartão sob suposto contrato de cartão de crédito de nº 40251301080000009522.
O promovente é idoso e analfabeto e por quase uma década recebeu tais cobranças sem sequer saber a sua origem, pois frisa-se que nunca realizou compras em cartão de crédito, embora por mais de 9 (nove) anos esteja recebendo a cobrança que gira em torno de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Em sede contestatória, o requerido alegou que o contrato reclamado é originado pelo cartão CRED MAIS INSS BMC, pois se refere ao contrato gerados pelo INSS para descontos no benefício, ademais, que foram localizadas faturas a partir do vencimento 08/11/2016, por questões sistêmicas não foi possível localizar faturas anteriores a esta data, pois, seu sistema armazena somente os arquivos dos últimos 10 anos, portanto, não podem afirmar se houve despesas ou tele saque anterior a esta fatura, porém, existe um saldo anterior de R$ 1.204,01, tendo localizado pagamentos dos valores mínimos de R$ 44,74 do período de 08/11/2016 a 08/04/2018 e que, a partir do vencimento de 08/05/2018 não localizaram mais pagamentos.
Informa ainda que referente ao cartão CRED MAIS INSS BMC VISA o nome/CPF da parte autora foi incluso no SPC no dia 12/06/2018 devido não constar pagamentos, a exclusão ocorreu em 31/03/2021, alegando, em síntese, a boa-fé do banco, o não cabimento dos danos morais, assim como pugnou pela improcedência de todos os pedidos da exordial (id- 25106038).
Infrutífera a tentativa de composição amigável (id – 25118748).
Réplica apresentada (id - 25395835).
Feito o relatório, decido.
A irresignação do requerente reside em ter sofrido cobranças por um grande lapso temporal, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação, sendo este devido a um contrato de cartão de crédito que informa não ter realizado, entendendo como indevidas as cobranças realizadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado cinge-se a alegar a efetiva existência de relação contratual entre as partes, que o contrato reclamado atuou dentro dos ditames legais, com boa-fé, informando que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, entretanto, verifica-se que existem claras divergências de dados entre o contrato supostamente firmado e os dados do autor, bem como os documentos do autor da suposta contratação não foram trazidos aos autos pela parte demandada, quando esta deveria juntar cópias dos documentos pessoais daquele que contraiu empréstimo, não sabendo-se, inclusive, o nome da genitora do autor do suposto contrato e RG, dados imprescindíveis para quaisquer contratação.
Não se faz necessário uma análise contratual mais apurada para verificar que existem divergências clarividentes entre a documentação pessoal apresentada pelo autor à exordial e o contrato apresentado pelo Banco requerido em sede contestatória, sendo verificada a diferença de dados, tais como: a data de nascimento do autor e a assinatura constante no contrato entabulado com o banco demandado, quando no documento de identificação do autor consta que o mesmo é analfabeto.
Ademais, o Banco requerido deixou de acostar aos autos documentos de identificação recolhidos (cópias) em sede de contratação do suposto autor, dados estes imprescindíveis na realização de quaisquer negócio jurídico, não constando no contrato pactuado (Proposta de Emissão de Cartão Cred Mais INSS Bradesco), ao menos dados complementares acerca daquele que realizou a contratação, tais como: nome da genitora e RG, não sendo possível verificar quem, de fato, realizou a contratação.
A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que emdemanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Em suas alegações, o Banco requerido não conseguiu demonstrar com clareza à este Juízo a contratação do cartão realizada pelo autor, e mais, ainda que tenha havido fraude no presente caso, não se pode afastar a responsabilidade do demandado.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço independe de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC, assim, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude de terceiros é do requerido, o qual, no caso, nem ao menos provou ter sido diligente, como era seu dever.
Esse tipo de fraude, inclusive, tem sido muito comum nos dias atuais, de forma que a empresa não pode alegar imprevisibilidade e pode, sim, adotar cautelas mínimas necessárias para que tais situações sejam evitadas, se assim não o faz, visando celeridade nas suas contratações e maior fomento nos seus lucros, deve assumir o risco da atividade e responder pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, sendo apenas apresentado um contrato de Proposta de Emissão de Cartão Cred Mais INSS Bradesco, em que há claras divergências dos dados fornecidos pelo Banco com os dados do autor, bem como a falta de dados complementares acerca daquele que realizou a contratação, tais como: nome da genitora e RG, não sendo possível verificar quem, de fato, realizou a contratação, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DO AUTOR PARA COM O BANCO DEMANDADO, devendo responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo (cobranças face ao contrato de cartão de crédito que não realizou), não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, restando-se configurado o nexo causal entre as falhas no procedimento do requerido e o dano sofrido pelo requerente, ainda que tenha havido a intervenção de terceiro fraudador, deste modo, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização na importância de R$ 983,63 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a qual deverá ser paga pelo requerido à parte autora.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que, viu-se surpreendido com cobranças, por um longo lapso temporal, de um cartão o qual nunca contratou.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber cobranças indevidas por um longo período de tempo.
No que pertine às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento das importâncias de R$ 983,63 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), à título de indenização, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples, e 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes e intimações.
GUAIÚBA, 15 de fevereiro de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 17/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:26
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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21/10/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 22:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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03/09/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
31/08/2021 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
28/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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